2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010102-66.2023.4.03.6338 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que assim julgou a lide: “1.Quanto ao pedido de reconhecimento de período de tempo comum, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, por AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 2.Quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria, e em obediência ao precedente vinculante, julgo IMPROCEDENTE o feito, nos termos do artigo 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.”. Requer, em preliminar, a anulação da sentença, a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.209 do STF e o reconhecimento da omissão em relação ao tempo comum. No mérito, defende ser devido o reconhecimento de tempo comum e especial e a concessão de aposentadoria na DER (03/11/2022) ou na DER reafirmada. Postula, ainda, de forma subsidiária, o retorno dos autos à origem para produção de prova oral e perícia técnica por similaridade. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preliminares Rejeito a preliminar de sobrestamento. O STF publicou acórdão paradigma referente ao Tema 1.209, o que autoriza, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, a reativação dos processos e a aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, inexiste, até o momento, nova determinação de suspensão nacional dos processos. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Afasto a preliminar de necessidade de reabertura da instrução probatória para produção de prova testemunhal e perícia técnica por similaridade. Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal. No tocante à prova pericial, a medida é admitida em casos excepcionalíssimos, desde que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos. Esse, contudo, não é o caso dos autos, já que a parte autora apresentou PPP’s devidamente preenchidos pelos empregadores. A simples discordância com o teor dos documentos anexados não justifica a produção de prova pericial. Cabia à parte autora, assistida por advogado desde a inicial, verificar a regularidade do PPP antes do ajuizamento. Os requisitos necessários para o reconhecimento da atividade especial constam da legislação e de precedentes de observância obrigatória, sendo ônus da parte autora providenciar a documentação corretamente preenchida e instruir os autos com ela até a sentença. Acolho, em parte, a preliminar de nulidade por omissão. Ao contrário do alegado, não houve omissão do juízo, mas sim pronunciamento judicial expresso em relação à pretensão de reconhecimento de tempo comum. Nesse ponto, foi reconhecida a ausência de interesse processual no pedido por falta de prévio requerimento administrativo: “(...) Do tempo comum A parte autora relata que a autarquia não considerou os seguintes períodos de tempo comum: 1) VESOTO ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA: Período de 16/04/1991 a 13/09/1994; 2) ALTERNATIVA ADM. DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA: Período de 01/01/1998 a 18/01/1998; Todavia, em análise do processo administrativo (ID 297545459, fls. 18/23), verifica-se que o vínculo não foi inserido manualmente no campo destinado às relações previdenciárias, o que inviabilizou o conhecimento da autarquia previdenciária acerca do período controverso. Destaque-se, neste sentido, que se a parte autora não insere manualmente os vínculos que pretende reconhecer, a análise automatizada do INSS recairá tão somente sobre os períodos já anotados no CNIS. Neste cenário em que não se define a matéria controversa, seja porque os vínculos controvertidos e documentos correlatos não foram levados à apreciação do INSS, não vislumbro interesse de agir para a discussão da matéria em juízo. (...) Assim, no caso dos autos, a parte autora deverá realizar novo requerimento administrativo, informar a existência de vínculos controversos para análise, realizar os cadastros e atualizações necessárias e, caso indeferido referido benefício, dirigir-se novamente ao judiciário. (...).”. Como o recurso não impugna de maneira específica o fundamento utilizado pela sentença para extinguir a ação sem resolução do mérito e tendo em vista que não cabe o reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais, deixo de analisar o eventual interesse processual no pedido de reconhecimento de tempo comum. A alegação recursal de que houve omissão do juízo em relação à exposição a agentes deve ser acolhida. A parte autora instruiu os autos com diversos PPPs com indicação de exposição a fatores físicos e a sentença não se pronunciou em relação à prova juntada, sendo omissa quanto a esse ponto. Reconhecida a omissão e, via reflexa, a nulidade da sentença no ponto em que é “citra petita”, e estando o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013 do CPC), passo ao mérito. Reconhecimento de tempo especial 30/01/1991 a 09/03/1992, 01/03/1995 a 26/09/1996, 04/12/2001 a 31/07/2003, 01/10/2003 a 28/02/2014 e 16/11/2017 a 24/05/2019 Os períodos são comuns. A atividade de vigilante não estava prevista nos decretos regulamentares como especial e, no período anterior a 28/04/1995, não é possível enquadrá-la, nem mesmo por analogia (Tema 198 da TNU), à categoria profissional de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964. Quando do julgamento do Tema 1.209, o STF fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” No caso, a parte autora trabalhou como vigilante, mas sem exposição a fatores de risco à saúde ou à integridade física, conforme se extrai dos PPPs (fls. 20/21 do ID 388184126; fl. 1 do ID 388184127; fl. 3 do ID 388184127, fls. 35/36 do ID 388184126 e fl. 27/29 do ID 388184126): Estando a sentença em acordo com o Tema 1.209 do STF, os períodos devem ser mantidos como comuns. 01/11/2012 a 14/09/2015 O período é comum. Conforme PPP (fl. 4 do ID 388184130), a parte autora trabalhou nos cargos de "vigilante" e vigilante motorizado”, exposta aos seguintes agentes: O ruído era inferior a 85 dB, não sendo considerado prejudicial à saúde. Em relação ao calor, o PPP não informa se o regime de trabalho era intermitente nem se os períodos de descanso ocorriam no próprio local de prestação de serviço ou em local diverso, de modo que não é possível verificar a necessidade, ou não, de indicação da taxa de metabolismo (Kcal/h). Não foram atendidos, assim, os requisitos do Tema 323 da TNU. Como já dito, não há periculosidade na atividade de vigilante (Tema 1.209 do STF). Assim, é improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. 25/05/2019 a 05/01/2021 O período é comum. Inicialmente, deixo de analisar a prova emprestada do ID 388184351, consistente em laudo técnico de terceiro, pois há PPP (fls. 31/32 do ID 388184126) de titularidade da própria parte autora. A parte autora exerceu o cargo de vigilante e, segundo o PPP (fls. 31/32 do ID 388184126), se expunha a ruído e a riscos de acidente: A exposição ao ruído se dava abaixo do limite de tolerância da época (85 dB). Os riscos de acidentes não são considerados insalubres para fins previdenciários. Como já dito, não há periculosidade na atividade de vigilante (Tema 1.209 do STF). Dessa forma, é improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. 03/09/2021 a 03/11/2022 O período é comum. A parte autora exercia a função de “aux. de monit. e contr.” e a CBO 5174-10 se refere ao cargo de “porteiro de edifícios”. O PPP (fl. 38/39 do ID 388184126) indica que não havia exposição a fatores de riscos à saúde: Desse modo, de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial. Reafirmação da DER No recurso, a parte autora requer a reafirmação da DER de forma genérica. Não especifica quais foram os períodos de contribuição após o ajuizamento, não anexa o CNIS atualizado nem apresenta planilha de cálculos demonstrando fazer jus à reafirmação da DER. Não tendo demonstrado o direito à reafirmação da DER, o pedido é improcedente. Por todo o exposto, deve ser dado parcial provimento ao recurso. Dispositivo Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para acolher, em parte, a preliminar de nulidade por omissão em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial e, no mérito (art. 1.013 do CPC), mantenho a improcedência da ação. Sem honorários e custas em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão