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5010101-10.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5010101-10.2026.8.21.9000/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE IMPETRANTE: NEUSA MARIA NYSTROM ADVOGADO(A): FERNANDO FAGUNDES (OAB RS060748) IMPETRANTE: ERNANI EDUARDO NYSTROM ADVOGADO(A): FERNANDO FAGUNDES (OAB RS060748) IMPETRANTE: EDUARDA MARTINA NYSTROM ADVOGADO(A): FERNANDO FAGUNDES (OAB RS060748) IMPETRANTE: ISABELA NYSTROM IMPETRANTE: JOAQUIM LUIZ NYSTROM IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE SANTO CRISTO A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5010101-10.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA IMPETRANTE: NEUSA MARIA NYSTROM ADVOGADO(A): FERNANDO FAGUNDES (OAB RS060748) IMPETRANTE: ERNANI EDUARDO NYSTROM ADVOGADO(A): FERNANDO FAGUNDES (OAB RS060748) IMPETRANTE: EDUARDA MARTINA NYSTROM ADVOGADO(A): FERNANDO FAGUNDES (OAB RS060748) INTERESSADO: TARCISIO PUHL ADVOGADO(A): Matheus Philippsen Pereira da Silva EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, em execução de título extrajudicial no Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A possibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em execução no Juizado Especial Cível, envolvendo penhorabilidade de valores, legitimidade passiva dos sucessores e regularidade de intimação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impetração de mandado de segurança contra decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é vedada pela Súmula nº 33 das Turmas Recursais Cíveis, que impede o uso da ação constitucional como sucedâneo de recurso não previsto na Lei nº 9.099/95. 2. Não se verifica ilegalidade ou teratologia que justifique a flexibilização do referido entendimento sumular, pois as questões de ilegitimidade passiva, impenhorabilidade de valores e natureza do benefício previdenciário demandam dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. 3. A execução dispõe de mecanismos próprios para defesa dos executados, como embargos à penhora, garantindo o contraditório no juízo natural da causa, sem a utilização da ação mandamental. 4. Alegações de afronta a teses repetitivas do STJ não justificam o processamento da ação, pois as peculiaridades fáticas do bloqueio e a regularidade do procedimento de origem devem ser resolvidas na via recursal ordinária. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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