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Processo 5010096-56.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010096-56.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: NORMALIA SOUZA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação apresentada e determinou a restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Em suas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática aplicou de forma inadequada a tese do Tema Repetitivo 692 do STJ. Argumenta que, embora a decisão tenha reconhecido o precedente, ignorou sua principal inovação: a possibilidade de devolução mediante desconto em benefício previdenciário, no limite de 30%. Requer, assim, a reforma da decisão para que a restituição se dê exclusivamente por essa modalidade, ou, subsidiariamente, de forma a não comprometer seu mínimo existencial. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. A decisão monocrática deve ser mantida. De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Pet n. 12.482/DF (acórdão publicado no DJe de 24/5/2022), acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema n. 692, cuja redação era a seguinte: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (REsp n. 1.401.560/MT, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015) Depois dessa revisão, a tese jurídica do Tema Repetitivo n. 692 passou a ter o seguinte teor: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) Claramente, o STJ reafirmou seu entendimento de que a parte autora é obrigada a devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040 do CPC. Ademais, a Corte Superior não modulou os efeitos desse julgamento ou impôs limitação temporal alguma a sua aplicação. A diferença substancial entre a tese jurídica inicialmente fixada e a revista consiste unicamente no fato de que nesta foi contemplada forma de a parte autora adimplir o débito por meio de desconto em seu benefício, consoante alterações promovidas pela Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019) no artigo 115, II, da Lei 8.213/1991. Não obstante, independentemente da forma, a obrigação de devolver valores relativos à tutela provisória revogada, a qual, inclusive, decorre de expressa previsão legal (artigos 302, 519 e 520 do CPC), remanesce inalterada. Dessa forma, no caso, não há óbice a que a Autarquia pleiteie, nos mesmos autos, a devolução de valor levantado a mais pela parte autora, com fundamento na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. Nesse sentido, em sessão realizada em 9/10/2024, em mais um desdobramento relacionado ao Tema Repetitivo n. 692, o STJ acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo INSS, com o objetivo de complementar a tese jurídica, que passou a ter a seguinte redação (g. n.): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." (g.n.) A possibilidade de desconto mensal de 30% está expressamente condicionada à existência de "eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Trata-se de uma faculdade procedimental para os casos em que o devedor continua vinculado ao sistema previdenciário como beneficiário, o que não é o caso dos autos. Uma vez que o benefício de aposentadoria foi definitivamente negado e não há nos autos qualquer informação de que a agravante perceba outro benefício do INSS, a modalidade de desconto torna-se faticamente impossível. A ausência de um benefício ativo afasta a aplicabilidade desta parte específica da tese, remanescendo a obrigação principal de restituir os valores, a qual deve ser cumprida nos termos da decisão do juízo de origem, que determinou o pagamento do montante devido. Nesse contexto, independentemente do recebimento ter ocorrido de boa-fé, há necessidade de devolução, pela parte beneficiária, do montante recebido em decorrência de provimento antecipatório posteriormente revogado. Eventuais questões relacionadas à forma de operacionalização dos descontos, observância do percentual legal, preservação da subsistência da executada e análise concreta de capacidade econômica deverão ser examinadas pelo juízo de origem no momento oportuno, não constituindo fundamento apto a afastar, em tese, o dever de restituição reconhecido pelo precedente vinculante. Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a restituição de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a revogação de tutela antecipada em demanda previdenciária impõe a restituição dos valores recebidos pela parte beneficiária; e (ii) se a devolução deve ocorrer obrigatoriamente mediante desconto limitado a 30% em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Pet n. 12.482/DF, revisou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 692 e reafirmou a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, inclusive em demandas previdenciárias e assistenciais. 4. A tese revisada admite que a restituição seja realizada mediante desconto de até 30% sobre eventual benefício ainda pago à parte autora, conforme alterações promovidas pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. A possibilidade de desconto mensal pressupõe a existência de benefício previdenciário ativo. No caso, o benefício de aposentadoria foi definitivamente indeferido e não há informação de percepção de outro benefício previdenciário pela agravante, o que inviabiliza a aplicação dessa modalidade de adimplemento. 6. A obrigação de devolução subsiste independentemente da boa-fé da parte beneficiária, por decorrer da revogação da tutela provisória e de expressa previsão legal constante dos artigos 302, 519 e 520 do CPC. 7. O precedente vinculante também autoriza a liquidação e a restituição nos próprios autos, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. 8. Questões relacionadas à forma de operacionalização da restituição, observância do percentual legal e preservação da subsistência da executada devem ser examinadas pelo juízo de origem no momento oportuno, sem afastar o dever de restituição reconhecido pelo precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A revogação de tutela antecipada em demanda previdenciária obriga a parte autora a restituir os valores recebidos, nos termos do Tema Repetitivo n. 692 do STJ. A restituição mediante desconto limitado a 30% pressupõe a existência de benefício previdenciário ativo percebido pela parte devedora. A devolução dos valores recebidos por tutela provisória revogada pode ser promovida nos próprios autos, na forma do artigo 520, II, do CPC. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, 519, 520, 927, III, 1.021 e 1.040; Lei n. 8.213/1991, art. 115, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 12.02.2014, DJe 13.10.2015; STJ, Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022; STJ, REsp 531.804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25.11.2003, DJ 16.02.2004. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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