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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010096-22.2025.8.13.0342/MG
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB MG172848)
EXECUTADO: REGINA ALVES MACEDO DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): WALTER ARANTES GUIMARAES FILHO (OAB MG095637)
ADVOGADO(A): AUGUSTO SÉRGIO NAVES GUIMARÃES OLIVEIRA (OAB MG229104)
ADVOGADO(A): RUBIA CRISTINA COELHO (OAB MG230218)
EXECUTADO: DELBIO CARLOS VALENTE
ADVOGADO(A): WALTER ARANTES GUIMARAES FILHO (OAB MG095637)
ADVOGADO(A): AUGUSTO SÉRGIO NAVES GUIMARÃES OLIVEIRA (OAB MG229104)
ADVOGADO(A): RUBIA CRISTINA COELHO (OAB MG230218)
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte exequente manifestou-se requerendo a penhora dos imóveis matriculados sob o nº1.059 do 2° CRI de Ituiutaba/MG e o n°22.353 do CRI de Campina Verde/MG.
In casu, compulsando a inicial da execução, a parte exequente apontou que o montante devido corresponde a R$1.284,519,27. Além disso, extrai-se do teor da cédula de crédito bancária, que é o título que aparelha a execução, a existência da seguinte garantia (evento 1, OUTDOC2, pág. 4): Hipoteca em 2º grau do Imóvel Rural, Espécie FAZENDA, Areá Útil 48,40HA, Areá construída 0,0, registrado na Comarca de CAMPINA VERDE, Matrícula nº 16079, no valor de R$ 1.610.000,00.
Ademais, é imprescindível ressaltar que a matrícula nº 16079, posteriormente georreferenciada, teve seu encerramento averbado com a abertura da matrícula nº 22.353.
A execução de crédito com garantia real possui regramento específico no Código de Processo Civil, que estabelece uma ordem preferencial para a constrição de bens.
Conforme o artigo 835, § 3º, do referido diploma, "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia". Tal disposição legal visa a conferir efetividade ao pacto acessório de garantia, que foi estabelecido justamente para assegurar o cumprimento da obrigação principal.
Embora essa preferência não seja de caráter absoluto, a sua não observância exige uma justificativa plausível e devidamente comprovada nos autos, como a inexistência, o perecimento ou a notória insuficiência do bem garantidor.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM - ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - GARANTIA CONTRATUAL - HIPOTECA CEDULAR - PENHORA - ART. 835, §3º DO CPC - ORDEM PRIORITÁRIA - RECURSO PROVIDO.
- Se o recorrente se atentou para as especificidades do caso e para os termos da decisão hostilizada, pois suas alegações recursais se prestam à contraposição efetiva dos fundamentos daquele "decisum", a irresignação recursal deve ser conhecida.
- As questões ainda não decididas pelo juízo de origem e que integram os embargos do devedor opostos pelo executado não podem ser objeto de apreciação neste recurso, sob pena de caracterizar supressão de instância.
- Nos termos do art. 835, §3º do CPC, em existindo uma prioridade previamente estabelecida entre os bens de mesma categoria na ordem de penhora, a constrição deve recair, primeiramente, sobre o imóvel dado em garantia hipotecária no ato da contratação.
- O credor hipotecário deve direcionar a execução, em primeiro lugar, sobre o bem dado em garantia e, somente após comprovada sua insuficiência para satisfação do crédito, poderá requerer a penhora sobre os demais bens do devedor.
- Recurso ao qual se dá provimento". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.026366-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022).
O princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser harmonizado com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor.
A preferência legal pela penhora do bem dado em garantia representa justamente o equilíbrio buscado pelo legislador entre esses dois vetores.
Ao direcionar a constrição para o bem eleito pelas próprias partes como idôneo para garantir a dívida, prestigia-se a autonomia da vontade e evita-se a imposição de sacrifício patrimonial desnecessário ao devedor.
Diante do exposto, determino o regular prosseguimento da execução sobre o bem dado em garantia e, somente após comprovada sua insuficiência para satisfação do crédito, poderá requerer a penhora sobre os demais bens do devedor.
Intime-se a parte exequente para juntar a planilha do débito atual. Prazo 20 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se. Intime-se.