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TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010096-16.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARCELI DA SILVA FREDERICO LOPES ADVOGADO(A): TAUANI LETICIA CORREA MONTEIRO (OAB RJ231232) ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379) ADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Cuida-se de manifestação da parte autora (Evento 73), na qual requer o afastamento das alegações de ofensa à coisa julgada formuladas pelo INSS no Evento 67, sustentando que a nova negativa administrativa configura resistência contínua ao seu direito e pugnando pela apreciação dos motivos do indeferimento e pela imediata concessão do benefício de salário-maternidade nos próprios autos. Não assiste razão à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida no Evento 26 extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à análise da qualidade de segurada e julgou procedente em parte o pedido unicamente para condenar a autarquia ré a considerar suprida, no processo administrativo, a comprovação da adoção (fato gerador), determinando que o INSS procedesse à reanálise administrativa dos demais requisitos legais para eventual concessão da benesse. Em estrito cumprimento ao comando sentencial, o INSS reabriu o processo administrativo e procedeu à reavaliação do pleito, sobrevindo decisão administrativa que concluiu pelo indeferimento do benefício sob novo fundamento (Eventos 57 e 67). Desse modo, o INSS cumpriu integralmente a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial (qual seja: ter por comprovada a adoção e proceder à reanálise do benefício). O fato de o resultado dessa reanálise ter sido desfavorável à segurada consubstancia novo ato administrativo e nova pretensão resistida. Eventual inconformismo quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que balizaram esse novo indeferimento administrativo (como a alegada ausência de afastamento das atividades laborais) demanda instrução probatória própria e deve ser veiculado por meio de ação autônoma, sob o crivo do devido processo legal e da ampla cognição. É incabível inaugurar nova discussão de mérito e ampliar os limites objetivos da lide no bojo deste processo, especialmente nesta fase procedimental. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no Evento 73 e DOU POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta na sentença do Evento 26. Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
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