Publicações do processo

5010096-14.2025.8.21.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010096-14.2025.8.21.0014/RS AUTOR: ANDREA HELENA DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A): RAFAEL MADEIRA DA VEIGA (OAB RS103978B) ADVOGADO(A): DANIEL SEVERO SCHIITES (OAB RS113866) RÉU: JHORDANA SCHEFFER VITORIA ADVOGADO(A): PRISCILA MATOS GOMES (OAB RS109852) ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA BADO (OAB RS111561) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. I. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade da justiça à ré, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, e rejeito à impugnação oposta contra a concessão do benefício, visto que desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência alegada e comprovada. II. A ré apontou divergência interna na petição inicial quanto ao quantum pleiteado: ao longo da fundamentação e no cálculo do valor da causa, a autora indicou R$ 30.000,00 para danos morais e R$ 30.000,00 para dano estético, ao passo que, no capítulo dos pedidos, requereu R$ 50.000,00 para cada uma dessas rubricas (Ev.25.1). A autora, em réplica, reconheceu a inconsistência e sustentou que a prevalência deve ser dada ao capítulo dos pedidos (Ev.30.1). A questão não configura causa de inépcia da petição inicial nem torna o pedido juridicamente impossível. A existência de divergência numérica entre a fundamentação e o capítulo dos pedidos constitui irregularidade formal que pode ser resolvida pela interpretação do conjunto da peça processual, conforme o art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Por isso, rejeito a preliminar. III. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, a distribuição do ônus probatório obedece à regra geral do art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Intimem-se as partes para dizerem se têm provas a produzir, especificando-as e justificando-as. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Se nada for requerido, o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.