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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010096-14.2025.8.21.0014/RS
AUTOR: ANDREA HELENA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(A): RAFAEL MADEIRA DA VEIGA (OAB RS103978B)
ADVOGADO(A): DANIEL SEVERO SCHIITES (OAB RS113866)
RÉU: JHORDANA SCHEFFER VITORIA
ADVOGADO(A): PRISCILA MATOS GOMES (OAB RS109852)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA BADO (OAB RS111561)
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
I. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade da justiça à ré, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, e rejeito à impugnação oposta contra a concessão do benefício, visto que desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência alegada e comprovada.
II. A ré apontou divergência interna na petição inicial quanto ao quantum pleiteado: ao longo da fundamentação e no cálculo do valor da causa, a autora indicou R$ 30.000,00 para danos morais e R$ 30.000,00 para dano estético, ao passo que, no capítulo dos pedidos, requereu R$ 50.000,00 para cada uma dessas rubricas (Ev.25.1).
A autora, em réplica, reconheceu a inconsistência e sustentou que a prevalência deve ser dada ao capítulo dos pedidos (Ev.30.1).
A questão não configura causa de inépcia da petição inicial nem torna o pedido juridicamente impossível. A existência de divergência numérica entre a fundamentação e o capítulo dos pedidos constitui irregularidade formal que pode ser resolvida pela interpretação do conjunto da peça processual, conforme o art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Por isso, rejeito a preliminar.
III. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, a distribuição do ônus probatório obedece à regra geral do art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Intimem-se as partes para dizerem se têm provas a produzir, especificando-as e justificando-as.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Se nada for requerido, o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.