2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5010095-96.2026.8.24.0018/SC AUTOR: IVONE FATIMA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LETICYA PEREIRA DA SILVA (OAB SP463295) RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO IVONE FATIMA VIEIRA DA SILVA aforou(aram) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) faz parte do programa para filiados "Shopee Vídeo"; 2) criava conteúdo dentro da plataforma Shopee ganhando comissões; 3) em 20-03-2026 houve o bloqueio de sua conta por violação de propriedade intelectual e no mesmo minuto recebeu outra notificação de que a conta havia sido removida permanentemente; 4) buscou solução pelas vias administrativas. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em imediata reativação da conta junto à plataforma Shoppee e exibição de documentos e dados; 4) a inversão do ônus da prova; 5) a confirmação da tutela de urgência; 6) a determinação da: a) reativação da conta de criadora, bem como o imediato desbloqueio e transferência do saldo retido correspondente às comissões; b) exibição de documentos e dados; 7) a remoção de qualquer apontamento de infração de seu histórico; 8) a apresentação de relatório técnico analítico auditável; 9) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento de: a) R$15.000,00, a título de indenização por danos morais; b) R$960,84, a título de indenização por lucros cessantes; 10) subsidiariamente, a apuração exata em fase de liquidação de sentença; 11) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento dos encargos da sucumbência. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) procuração (ev(s). 05). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 06, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. O(a)(s) autor(a)(s) requereu a reconsideração (ev(s). 12) da decisão. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 14), por meio da qual o(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira. O autor aforou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que: 1) a decisão foi omissa e contraditória ao não apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, de exibição de documentos e de liberação do saldo retido; 2) a decisão imputou-lhe prova diabólica. Foi certificada a tempestividade dos embargos (ev(s). 26). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 26). Aduziu(ram): 1) a autora aderiu ao programa de afiliados "Shopee Vídeo" utilizando a ferramenta como fonte de rendimentos, assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente empresarial e negocial, o que afasta a caracterização de relação de consumo; 2) trata-se de uma relação jurídica de natureza estritamente comercial; 3) a autora está submetida aos termos de serviço, diretrizes da comunidade, Políticas de propriedade intelectual e demais normas de integridade expressamente aceitas pelos usuários como condição para utilização dos serviços disponibilizados pela Shopee; 4) a empresa mantém mecanismos de monitoramento e fiscalização destinados à preservação da segurança; 5) a inicial reconhece que recebeu comunicação informando a ocorrência de violação relacionada à propriedade intelectual, circunstância que evidencia a ciência acerca da natureza da infração apurada; 6) a imediata suspensão da conta é uma medida de segurança, essencial para conter a propagação de danos e proteger a rede de usuários; 7) a autora aceitos livremente os termos de uso no momento do seu cadastro; 8) bloqueio da conta do autor foi resultado direto de suas próprias ações que violaram os termos de serviço da plataforma; 9) a mera discordância da usuária em relação à decisão adotada pela plataforma não é suficiente para caracterizar abuso de direito ou falha na prestação do serviço; 10) o ônus de provar a regularidade de sua conduta e a ausência de infrações aos termos de uso da plataforma, recai sobre a autora. Requereu(ram): 1) a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora; 2) o reconhecimento da excludente responsabilidade em razão do bloqueio de decorreu condutas atribuíveis exclusivamente ao consumidor e a terceiros, conforme demonstrado pelos relatórios técnicos de integridade; 3) o reconhecimento da inexistência de relação de consumo; 4) seja confirmada a legitimidade e regularidade do bloqueio da conta; 5) seja julgado improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente na reativação da conta “ivonevieira574”; 6) improcedência do pedido de exibição de documentos, logs, relatórios analíticos, critérios internos, registros sistêmicos e demais informações formuladas com fundamento na LGPD; 7) seja afastado o pedido de retificação, exclusão ou eliminação de supostos registros de infração; 8) seja rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova, seja pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 9) o afastamento integral da pretensão de indenização por danos materiais; 10) a total improcedência do pedido de indenização por danos morais; 11) a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais; 12) a produção de provas em geral. É o relatório necessário. DECIDO. I) São cabíveis os embargos de declaração, sempre que na sentença ou decisão existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Entretanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa. Neste caso: 1) consoante certidão ao(à)(s) ev. 26, os embargos de declaração são tempestivos; 2) no âmbito do procedimento comum (regido pelo Código de Processo Civil), o ônus da prova deve ser fixado no momento processual oportuno (CPC, art. 357, III), em decisão de saneamento (se necessário for) e não em sede de liminar, depois de verificada a efetiva controvérsia fática relevante (se existir), a qual, por óbvio, só pode ser visualizada após o exercício do contraditório. 3) eventual pleito liminar de exibição de documentos, da mesma forma, não revela qualquer serventia ou interesse processual, na medida em que não foi comprovada a resistência da parte ré no fornecimento dos documentos para que fosse necessária ordem judicial nesse sentido e, mais importante, a avaliação das provas necessárias ao julgamento, competência privativa do Órgão Judiciário (CPC, art. 139, III, e art. 370), haveria de ser feita depois de verificada a efetiva controvérsia fática relevante (se existir), observado o ônus de a parte "instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (CPC, art. 434); 4) não há se falar, neste momento, em inversão do ônus da prova e tampouco na determinação de exibição de documentos, visto que não há sequer, neste momento, controvérsia sobre isto; 5) quanto ao pedido de desbloqueio de valores, de fato, há omissão na decisão ao(à)(s) ev(s). 15, razão pela qual passo ao exame do pleito a seguir; 6) A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300). Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que: 6.1) embora o documento acostado ao ev. 01, doc. 11, evidencie valor a receber em favor da autora, não há demonstração suficiente da alegada retenção; 6.2) este momento processual não é adequado para avaliar se a retenção é ou não lícita, tampouco se pode ser eventualmente justificada ou conectada com o motivo que ensejou o banimento da conta da autora; 6.3) o exame da procedência ou não da pretensão formulada, por via de regra, deve ser realizada em momento processual oportuno e não em sede de liminar. II) Nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil e por força do princípio do contraditório (CPC, art. 9.º; CR, art. 5.º, LV), tendo em vista as alegações da resposta (ev. 28, doc. 01), é necessária a intimação para réplica. Por todo o exposto: 1) CONHEÇO e ACOLHO, em parte, os embargos de declaração ao(à)(s) ev(s). 25 para INDEFERIR o pedido de desbloqueio e transferência do saldo retido; 2) manifeste(m)-se o(a)(s) autor sobre a contestação (ev. 28), no prazo legal (CPC, arts. 350-351). Intime(m)-se.