PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010095-07.2026.4.03.6100 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE
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: CONSIST ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO AUGUSTO DA LUZ - SP226741-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CONSIST ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA DE FEDERAL DE SÃO PAULO/SP, em que se postulou: “[...]Diante de todo o exposto, demonstrados de forma inequívoca o fumus boni iuris e o periculum in mora, espera e confia a Impetrante seja deferida, inaudita altera parte, a medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora: a) se abstenha de exigir o adicional de 10% incidente sobre os percentuais de presunção do lucro; b) suspenda a exigibilidade de eventual crédito tributário decorrente da aplicação do art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025; c) deixe de lavrar autos de infração, instaurar procedimentos de cobrança ou praticar quaisquer atos constritivos relacionados à exação impugnada; d) assegure à Impetrante o direito de continuar recolhendo seus tributos segundo a sistemática vigente antes da edição da referida lei complementar; e) não imponha qualquer restrição à regularidade fiscal da Impetrante, garantindo-se a expedição de Certidão Negativa de Débitos. Requer, ao final, seja definitivamente concedida a segurança, confirmando-se a liminar, para declarar a inexigibilidade do adicional impugnado e afastar, em caráter permanente, a aplicação dos dispositivos legais mencionados. [...]” A r. sentença (ID 400027310) denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 400027313), postula a reforma do r. decisum sob o argumento, em síntese, de error in judicando ao considerar uma impropriedade "genérica e não vinculante" a qualificação do regime de lucro presumido como benefício fiscal, promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, uma vez que se trata de técnica legislativa de quantificação da renda tributável, e não de mecanismo de renúncia fiscal. Alega a inconstitucionalidade da reclassificação do lucro presumido promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN/RFB nº 2.305/2025, uma vez que contraria o conceito constitucional de gasto tributário e produz mutação indevida da regra-matriz de incidência do imposto sobre a renda. Aduz violação aos princípios da segurança jurídica, da legalidade tributária, da capacidade contributiva, simplicidade tributária e da proporcionalidade. Afirma que a alteração promovida pela norma impugnada produz verdadeira majoração indireta da base de cálculo do tributo. Invoca, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 400027316), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 406888078). É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Discute-se a possibilidade de se afastar a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no âmbito do regime do lucro presumido, instituída pela Lei Complementar n. 224/2025, regulamentada pelo Decreto n. 12.808/25 e Instrução Normativa RFB n. 2.305/25. Em conformidade com a autorização constitucional (artigo 153, III, da CF), o Código Tributário Nacional definiu os elementos básicos da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigo 43 ss.), cujo fato gerador é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Estabeleceu que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como que proventos de qualquer natureza correspondem aos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Ainda, nos termos do artigo 2° da Lei n.° 7.689/88, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, que será apurada nos termos do artigo 28 da Lei n.° 9.430/96, que remonta à base de cálculo do IRPJ, de sorte que se aplica à CSLL o mesmo entendimento quanto ao IR. O artigo 44 do CTN dispõe que a base de cálculo do IRPJ é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. O art. 4º da Lei Complementar n.º 224/25, que trata da redução dos incentivos e benefícios tributários, dispõe: “Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Imposto de Importação (II); V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício; IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado; V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício; VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.” A distinção entre o regime tributável se faz relevante no caso concreto. O lucro real corresponde ao lucro líquido do exercício (apurado com a observância das disposições da Lei n.º 6.404/1976) ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (artigos 6º e 67, XI, do Decreto-Lei n.º 1.598/1977). Ainda, na forma do artigo 41 da Lei n.º 8.981/95, os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. De outro lado, no regime do lucro presumido, utiliza-se uma base de cálculo substitutiva, em que o lucro presumido é determinado pela aplicação de um determinado percentual, estabelecido em lei, sobre a receita bruta definida na forma do artigo 12 do Decreto-Lei n.º 1.598/1977, auferida no respectivo período de apuração, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos (artigos 15 da Lei n.º 9.249/95 e 25, I, da Lei n.º 9.430/96). É importante frisar que a tributação com base no lucro presumido consiste em opção do contribuinte (artigo 13 da Lei n.º 9.718/1998), cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior ao limite legal. Há uma opção legislativa pela “presunção” do lucro de pessoas jurídicas que auferem anualmente determinada receita bruta. Ressalta-se que o lucro é “presumido”, justamente porque, se utilizada a apuração pelo regime do lucro real, poder-se-ia identificar maior ou menor lucro do que aquela base presumida; contudo, o contribuinte optante assume o “risco” de eventual tributação sob uma maior base de cálculo considerando os demais benefícios advindos da opção pela tributação simplificada.