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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010094-44.2025.4.03.6201 SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES SANTOS SUCESSOR: ANA CLAUDIA SANTOS DA SILVA, LUIZ CLAUDIO SANTOS, GRACIELE SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RAFAELA TIYANO DICHOFF KASAI - MS11757 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GUILHERME DOS SANTOS ARAUJO LIMA - MS17736 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANO GUSSON ALVES DE ARRUDA - MS15981 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Os sucessores da parte exequente requerem a retificação/adequação do Ofício Requisitório n. 20260150530P, a fim de fracionar e fazer constar o valor devido à falecida diretamente em nome dos três herdeiros já habilitados nos autos. DECIDO. Indefiro o pedido, tendo em vista que é vedada a inclusão de sucessor nos campos destinados à identificação do beneficiário principal, nos termos do artigo 9º, §2º, da Resolução CJF n. 938 de 18/3/2026. Art. 9º A (O) juíza ou juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados: § 2º É vedada a inclusão de sucessora ou sucessor, cessionária(o) ou terceira(o) nos campos destinados à identificação da(o) beneficiária(o) principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. Transmita-se o requisitório ID 599521225. Advirto a parte exequente que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Com o pagamento, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme assinatura eletrônica no sistema.
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