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5010093-46.2022.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5010093-46.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS CPF: 18.602.011/0001-07 RÉU: LAUDIENE LUCAS BONTEMPO LADEIRA CPF: 696.307.471-20 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Patos de Minas em face de Laudiene Lucas Bontempo Ladeira. Citada regularmente, a executada compareceu aos autos e ofertou bem imóvel à penhora, pretensão expressamente acolhida pelo exequente e deferida pelo juízo, restando lavrado o respectivo Termo de Penhora (ID 10336684929). Posteriormente, frustradas as tratativas de adesão a programa de anistia fiscal/PELD, o Município reiterou pedido de bloqueio via SISBAJUD. Por sua vez, a executada atravessou petição (ID 10693937849) requerendo a suspensão do feito com base na prejudicialidade externa decorrente da Ação de Nunciação de Obra Nova nº 5001276-03.2016.8.13.0480, bem como o indeferimento de novos atos constritivos, haja vista a garantia integral da execução pelo imóvel penhorado. Intimado acerca da referida manifestação, o ente público deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. No tocante ao pedido de suspensão da execução fiscal em razão da Ação de Nunciação de Obra Nova (ID 10693937849), a existência de ação anulatória ou de conhecimento desprovida de garantia do juízo ou de decisão liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário/não tributário não obsta o regular prosseguimento da execução fiscal (art. 38 da Lei nº 6.830/1980 e art. 784, § 1º, do CPC). Ademais, a controvérsia sobre a causa subjacente ao débito já foi superada pela decisão de ID 10682427681, operando-se a preclusão lógica e temporal. Lado outro, assiste razão à executada no tocante à desnecessidade de nova ordem de constrição de ativos financeiros (SISBAJUD). Conforme se extrai dos autos, houve homologação expressa da substituição da garantia pelo juízo com a anuência da Fazenda Pública, restando formalizado o Termo de Penhora sobre a fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 34.350, avaliado em montante suficiente para satisfazer a totalidade do débito exequendo. Por conseguinte, encontrando-se a execução devidamente garantida por penhora válida e eficaz, a renovação indiscriminada de bloqueio de ativos financeiros revela-se indevida, violando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Por fim, resta pendente o cumprimento da ordem expressa de liberação/restituição de eventuais valores anteriormente retidos pelo SISBAJUD, conforme determinado na decisão de ID 10295315219 e certidão de ID 10336814190. Ante o exposto: Indefiro o pedido de suspensão da presente execução fiscal formulado pela executada no ID 10693937849; Indefiro o pleito do exequente de indisponibilidade de ativos via SISBAJUD (ID 10692205732), haja vista a prévia e suficiente garantia do juízo por meio do Termo de Penhora de ID 10336684929. Determino a intimação da executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos seus dados bancários completos a fim de viabilizar a imediata restituição dos valores indisponibilizados via SISBAJUD, em cumprimento ao comando de ID 10295315219. Determino a expedição de certidão/ofício para averbação da penhora do imóvel (matrícula nº 34.350 do 1º CRI local) no respectivo registro imobiliário, cabendo à Secretaria as anotações pertinentes. Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para os atos de expropriação do bem constrito e regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

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