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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010093-22.2021.8.21.0007/RS EXEQUENTE: ECONOMICA MOVEIS E ELETRO LTDA ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA VIANA BOFF (OAB RS118908) EXECUTADO: MEG SILVA NUNES ADVOGADO(A): JOLCINEI DE ARAUJO (OAB RS107799) ADVOGADO(A): CHARLON PETER JANKE (OAB RS107756) EXECUTADO: MARINES PEREIRA NUNES ADVOGADO(A): JOLCINEI DE ARAUJO (OAB RS107799) ADVOGADO(A): CHARLON PETER JANKE (OAB RS107756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se da análise da petição apresentada pelas executadas Meg Silva Nunes e Marines Pereira Nunes no Evento 112, por meio da qual requerem o cancelamento da inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e, subsidiariamente, a apreciação de nova proposta de parcelamento do débito. A execução funda-se em nota promissória inadimplida. Após frustradas as tratativas de acordo (Eventos 48, 53 e 57), a exequente requereu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 60), medida deferida no Evento 65. Posteriormente, foi reconhecida a impenhorabilidade de valores oriundos do Programa Bolsa Família bloqueados em conta de Meg Silva Nunes, com a consequente liberação da quantia constrita (Evento 91). Na sequência, foi deferido o pedido de inclusão dos nomes das executadas nos cadastros de inadimplentes, com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC (Eventos 96 e 98), providência efetivada no Evento 102. Intimadas da medida (Evento 106), as executadas alegam, em síntese, que a restrição afronta o princípio da menor onerosidade da execução, diante de sua condição financeira, requerendo o cancelamento da inscrição e, subsidiariamente, o parcelamento da dívida em prestações mensais de até R$ 160,00. Por sua vez, a exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos mediante penhora de bens (Evento 113). No tocante ao pedido de exclusão da restrição, não assiste razão às executadas. A inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes é medida expressamente autorizada pelo artigo 782, § 3º, do CPC, sendo que sua exclusão somente é cabível nas hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo, quais sejam, pagamento, garantia da execução ou extinção da obrigação, situações inexistentes no caso concreto. O reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária não afasta a exigibilidade do débito, tampouco impede a adoção de outros meios executivos legalmente previstos. Da mesma forma, a invocação do princípio da menor onerosidade não se mostra suficiente para afastar medida regularmente deferida, sobretudo considerando que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC. Também não merece acolhimento o pedido de parcelamento. A celebração de acordo depende da concordância de ambas as partes, não sendo possível impor à credora o recebimento do crédito em condições por ela recusadas. Além disso, não foram observados os requisitos previstos no artigo 916 do CPC, sendo certo que proposta semelhante já foi rejeitada anteriormente pela exequente, que reitera seu interesse no prosseguimento da execução. Diante do exposto: a) indefiro a impugnação apresentada no Evento 112, mantendo-se a inscrição dos nomes das executadas nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; b) indefiro o pedido de parcelamento compulsório do débito; c) Em relação ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência das partes executadas, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do débito exequendo. Com a juntada, voltem conclusos para apreciação do pedido e adoção das medidas executivas cabíveis. Intimação eletrônica agendada.
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