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5010092-03.2023.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5010092-03.2023.8.08.0048 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: LIRIA DE SOUZA CARDOSO FREITAS, CRISTINA DE SOUZA CARDOSO DO ALTISSIMO, PAULO DE SOUZA CARDOSO, MARIA GERALDA CARDOSO, GERCINA DOS SANTOS CARDOSO, EDNA CARDOSO REIS, DANIELE CARDOSO DO NASCIMENTO DUTRA, ANTONIO MARTINHO CARDOSO, ROSELI DE FATIMA CARDOSO, MARIA APARECIDA CARDOSO, BERNADETE CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA CAROLINE MATEUS SILVA - MG193467 REQUERIDO: MARCELO CARDOSO D E C I S Ã O Analisando os autos, em especial as certidões exaradas pela Secretaria (ID nº 79406736 e ID nº 99204155) e o documento de ID nº 99204163, verifico que a correspondência de citação enviada ao requerido com destino aos Estados Unidos da América (EUA) aponta situação de "entregue" no sistema de rastreamento dos Correios, mas retornou desacompanhada do respectivo aviso de recebimento (AR) devidamente assinado.] É imperioso ressaltar que a citação é pressuposto de validade do processo (art. 239 do CPC) e que, na modalidade pelo correio, a assinatura do citando no documento comprobatório de entrega é condição para atestar a ciência inequívoca da demanda. Aliás, a Súmula 429 do STJ preconiza que a "... citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento". Na ausência do aludido comprovante devidamente assinado, impõe-se reconhecer que o ato não cumpriu sua finalidade. Passo a analisar a petição de ID 84064918, na qual a parte autora requer a realização de pesquisa de endereços em cadastros oficiais, a expedição de carta rogatória ou, subsidiariamente, a citação por edital. O pedido de citação por edital é medida de exceção (art. 256, do CPC) e exige o prévio exaurimento de todos os meios aptos a localizar a parte requerida. Deste modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação editalícia. Quanto ao pedido de pesquisas nos sistemas conveniados a este Juízo, ressalto que tal providência já foi condicionada ao prévio pagamento das despesas (vide despacho de ID nº 97440289), consoante dispõe o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o que restou determinado no despacho de ID 97440289, comprovando o recolhimento das custas da DUA para as pesquisas solicitadas (INFOJUD, SERASAJUD, INFOSEG, e SIEL), de modo individualizado por ato (25 VRTEs cada). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RENOVE-SE a conclusão. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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