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5010090-92.2022.4.04.7200

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2286740/SC (2026/0275461-1) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE:UNIÃO RECORRIDO:HENRIQUE JACINTHO DE OLIVEIRA ADVOGADOS:LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327 FABRIZIO COSTA RIZZON - RS047867 BRUNO DOS SANTOS ANDRETTA - RS087485 PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372 DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 193 DA LEI Nº 8.112/1990. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 445 DO STF. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. 1. No tocante ao julgamento da legalidade do ato de aposentadoria pelos Tribunais de Contas, ressalte-se que a questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. (Tema 445). 2. A documentação juntada é apta a demonstrar que o prazo decadencial quinquenal de que dispunha Administração para revisar o ato não transcorreu. 3. Em que pese o prazo decadencial tenha sido observado, a revisão perpetrada ainda assim se apresenta como irregular, pois a Administração se utiliza de fundamento inidôneo para tornar sem efeito o ato anteriormente praticado, tendo em vista que promove a aplicação retroativa da nova interpretação administrativa que resulte na restrição de direitos. 4. A Administração não apenas desconsiderou as orientações da época de realização do ato, mas também deixou de prever regime de transição para a aplicação da nova interpretação administrativa, em total afronta ao regramento acerca da temática, ao passo que o feito carece de elemento capazes de comprovar ou ao menos inferir ilegalidade ou má-fé por parte do autor, ora apelado, motivo pelo qual a revisão do ato em virtude de alteração da interpretação administrativa revela-se descabida. 5. Apelo desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 276/277e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 193 da Lei n. 8.112/1990, alegando-se, em síntese, que "no caso dos autos, o ato de concessão da aposentadoria da autora é de 2015. Considerando, portanto, que a concessão dos benefícios previdenciários deve ser regulada pela legislação vigente no momento da referida concessão, conforme, reiteradamente, tem decidido o STF, e considerando, ainda, que à época da aposentadoria do autor já se encontrava em vigor a referida EC 20/98, pela qual nenhum servidor poderá, por ocasião de sua aposentadoria, ter proventos superiores à remuneração do seu cargo efetivo na atividade, não há fundamento legal para a manutenção do benefício pretendido pelo demandante" (fl. 286e). Ressalta que "[...] a única possibilidade de a autora incorporar aos seus proventos de aposentadoria ocorreria se ela tivesse demonstrado ter reunido todos os requisitos para a inativação antes de 18/01/1995, data em que foi editada a MP n. 831/1995, que revogou a regra prevista no artigo 193 da Lei 8.112/90. Como a autora reuniu os requisitos para a aposentação apenas após a mudança legislativa que suprimiu, do ordenamento jurídico, o artigo 193 da Lei 8.112/90, que admitia a incorporação da função de confiança, a "opção correspondente ao cargo comissionado de nível FC-05" que a autora pretende ver mantido em seus proventos não possui amparo legal, pelo que improcede a pretensão" (fl. 291e). Com contrarrazões (fls. 294/341e), o recurso foi admitido (fl. 342e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. I. Da alegada violação ao art. 193 da Lei n. 8.112/1990. O tribunal de origem afastou a pretensão recursal da União sob o fundamento de que a revisão perpetrada foi irregular pois a Administração se utilizou de fundamento inidôneo para tornar sem efeito o ato anteriormente praticado, tendo em vista que promoveu a aplicação retroativa da nova interpretação administrativa, a qual resulta na restrição de direitos, inexistindo prova de ilegalidade e má-fé por parte do servidor. Ressaltou, ainda, que a Administração não apenas desconsiderou as orientações da época de realização do ato, mas também deixou de prever regime de transição para a aplicação da nova interpretação administrativa, em total afronta ao regramento acerca da temática, ao passo que o feito carece de elemento capazes de comprovar ou ao menos inferir ilegalidade ou má-fé por parte do autor, ora apelado, motivo pelo qual a revisão do ato em virtude de alteração da interpretação administrativa revela-se descabida: Pois bem. A controvérsia abrange a possibilidade ou não de a Administração revisar o ato que concedeu ao autor aposentadoria com proventos integrais, acrescida da opção correspondente à função comissionada de Chefe de Gabinete, nível FC-05, nos termos do art. 193 da Lei 8.112/90, para fins de suprimir o pagamento da vantagem “FUNÇÃO COMISSIONADA - OPÇÃO C. EFETIVO” dos proventos. Através da análise do regramento suprarreferido verifica-se que a revisão não pode ser operada a qualquer tempo, impondo-se à Administração o dever de observar o prazo decadencial previsto. No tocante ao julgamento da legalidade do ato de aposentadoria pelos Tribunais de Contas, ressalte-se que a questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: Tema STF 445 - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. No caso dos autos, a documentação juntada é apta a demonstrar que o prazo decadencial quinquenal de que dispunha Administração para revisar o ato não transcorreu, uma vez que a aposentadoria do autor foi concedida através do Ato PRESI nº 158 de 27/03/2018 (evento 1, OUT6) e a sessão de julgamento da legalidade do ato foi realizada em 22/02/2022 (evento 1, PROCADM13). Em que pese o prazo decadencial tenha sido observado, a revisão perpetrada ainda assim se apresenta como irregular, pois a Administração se utiliza de fundamento inidôneo para tornar sem efeito o ato anteriormente praticado, tendo em vista que promove a aplicação retroativa da nova interpretação administrativa que resulte na restrição de direitos (evento 1, PROCADM14, pág.13): Assim, entende-se que não se alinha ao atual comando constitucional a incorporação aos proventos de aposentadorias e pensões de determinada parcela que não haja incidência de contribuição previdenciária na ativa, como é o caso da vantagem de 'opção' aqui tratada que sequer é paga aos servidores em atividade. Corroborando com o comando constitucional, no âmbito do Acórdão 1.599/2019 - TCU - Plenário (Ministro-Relator Benjamin Zymler), este Tribunal fixou entendimento de que era 'vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (opção), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos ã remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria' Tais circunstâncias nos permitem concluir que a Administração não apenas desconsiderou as orientações da época de realização do ato, mas também deixou de prever regime de transição para a aplicação da nova interpretação administrativa, em total afronta ao regramento acerca da temática, ao passo que o feito carece de elemento capazes de comprovar ou ao menos inferir ilegalidade ou má-fé por parte do autor, ora apelado, motivo pelo qual a revisão do ato em virtude de alteração da interpretação administrativa revela-se descabida. Neste sentido, os precedentes deste Tribunal: (...) Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por a nalogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, por quanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da legalidade e segurança jurídica. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). II. Dos honorários recursais. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 258e). Posto isso, com fundam ento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator REGINA HELENA COSTA

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