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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010090-64.2023.8.24.0023/SCEXECUTADO: RAFAEL SCHULER ADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PEREIRA FARIA (OAB SC042491) ADVOGADO(A): ANA PAULA SCUSSEL (OAB SC060162) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. Em razão da extinção da execução, determino o levantamento das constrições realizadas via SISBAJUD, observadas as cautelas de praxe. Considerando, ainda, o depósito judicial realizado pelo executado, expeça-se alvará/ordem de transferência para levantamento dos valores depositados, inclusive da quantia correspondente à CDA n. 48314/2016, observados os valores efetivamente disponíveis nos autos. O autor é isento do pagamento das custas processuais. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, a serem fixados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, observados os critérios legais. P.R.I. Após, arquivem-se.
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