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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010090-46.2026.8.21.0022/RSAUTOR: BETINA GOMES BOETEGE
ADVOGADO(A): AUGUSTO PASSOS AMARO DUTRA (OAB RS074398)
ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA RODRIGUES (OAB RS072452)
RÉU: PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para CONDENAR a ré (1) ao pagamento, em favor da autora, da cláusula penal prevista na Cláusula G.1 do contrato, no percentual de 1% ao mês sobre a base de R$ 124.926,00 (cento e vinte e quatro mil novecentos e vinte e seis reais), pelo período de mora compreendido entre 13/12/2023 (no mês de dezembro de 2023, o equivalente a 19 dias) e 14/03/2025 (no mês de março de 2025, o equivalente a 14 dias), atualizados pelo INCC a contar do vencimento de cada prestação mensal, no último dia de cada mês, até 26/03/2026, a partir de quando passará a incidir somente a taxa selic; (2) ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de danos emergentes, correspondente aos valores dos aluguéis mensais comprovadamente pagos pela autora no período de mora compreendido entre 13/12/2023 e 14/03/2025, calculada pro rata die para as frações de mês, devidamente corrigidos monetariamente pelo ipca desde a data de cada desembolso até 26/03/2026 (data da citação) a partir de quando passará a incidir, exclusivamente, a taxa selic; e (3) ao pagamento de indenização por danos morais à autora, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser atualizado pela taxa selic, deduzida a correção monetária (ipca), de 26/03/2026 até a presente data, a partir da qual passará a incidir, integralmente, a taxa selic.