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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010088-43.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: SANDRA RIBEIRO FERREIRA DE PAULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)
ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E OMISSÃO QUANTO À TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DO INSS NÃO PROVIDOS E EMBARGOS DA SEGURADA PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que concedeu benefício previdenciário desde o requerimento administrativo em 2018, sob alegação de julgamento ultra petita, e pela segurada, apontando omissão quanto à implantação imediata da aposentadoria por incapacidade permanente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão extrapolou os limites do pedido inicial ao fixar o termo inicial do benefício em 2018; (ii) houve omissão no acórdão ao não determinar a implantação imediata do benefício de natureza alimentar; e (iii) cabe condenação em honorários advocatícios em sede de contrarrazões aos embargos.
III. Razões de decidir
3. O juiz decide a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
4. Inexiste julgamento ultra petita quando o acórdão acolhe o termo inicial do benefício fixado no pedido expresso da petição inicial, independentemente de eventuais imprecisões contidas em petições recursais posteriores.
5. O princípio da proteção social plena orienta a interpretação dos pedidos em questões que envolvem a subsistência de pessoas incapacitadas.
6. O art. 497 do CPC impõe ao juiz a concessão de tutela específica para garantir o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, especialmente em casos de benefício previdenciário com natureza alimentar.
7. A consolidação da prova da incapacidade total e permanente por perícia técnica justifica a eficácia imediata da decisão judicial, independentemente do trânsito em julgado.
8. Os embargos de declaração constituem incidente para aperfeiçoamento da decisão judicial e não geram condenação autônoma em honorários advocatícios, salvo em situações de abuso do direito de recorrer.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração da autora providos. Pedido de condenação em honorários indeferido.
Teses de julgamento:
1. A fixação do termo inicial do benefício em conformidade com o pedido formulado na petição inicial não configura julgamento ultra petita;
2. O reconhecimento judicial da incapacidade total e permanente autoriza a imediata implantação do benefício previdenciário por meio de tutela específica, dada a sua natureza alimentar;
3. É incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, por se tratar de incidente de integração da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 497 e 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS; DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para deferir a tutela de urgência para implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da segurada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do trânsito em julgado da decisão; e INDEFERIR o pedido de condenação em honorários advocatícios formulado em sede de contrarrazões aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.