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TJAC · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5010087-15.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Andreza das Neves Kapisch FuzariExecutado:E. F. Uchoa DECISÃO Autos em correição. Trata-se de pedido formulado pela exequente (evento 18) para expedição de mandado de despejo, em razão do descumprimento do acordo homologado judicialmente. Assiste razão à exequente. Conforme se verifica do título executivo (evento 1, ACORDO4), a cláusula terceira do acordo estabeleceu expressamente que o descumprimento da obrigação prevista na cláusula primeira implicaria, além da incidência de juros, o consequente despejo da parte reclamada. O acordo foi homologado por sentença e possui eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, competindo a este Juízo promover a execução de seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 9.099/95. Demonstrado o inadimplemento, mostra-se cabível a efetivação da obrigação prevista no título. Portanto, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de despejo, devendo constar do mandado prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, findo o qual deverá ser efetivado o despejo, observadas as disposições pertinentes da Lei n. 8.245/91. Quanto aos atos executivos destinados à satisfação da obrigação pecuniária, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, em cumprimento do item 06 (evento 3, DESPADEC1).
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