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5010085-80.2025.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5010085-80.2025.4.04.7001/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELADO: ALBERTO DOS SANTOS AVELAR (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GARCIA (OAB PR022148) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. REDUÇÃO PARA A METADE. 1. Considerando não se tratar de feito que exigiu elevado dispêndio de tempo e dedicação extraordinária por parte do advogado, sobretudo porque a causa é simples e não demandou instrução probatória, entende-se adequado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência da Turma em casos desta natureza. 2. No caso, ademais, incide ainda a regra do art. 90, §4º, do CPC, eis que a ré reconheceu a procedência do pedido e houve o pronto cancelamento da multa. 3. Reduzido o valor dos honorários pela metade, nos termos do aludido dispositivo legal. 4. Provido o apelo da UNIÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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