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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010085-47.2018.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: ANSELMO FIORELLO ROSSATTO
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB RS118066)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 143, PET1, o exequente informa que não localizou inventário em nome de Beatriz de Souza Cardoso nem identificou sucessores legítimos, requerendo a suspensão do feito quanto a esse ponto e o prosseguimento dos demais pedidos formulados no evento 124, PET1.
Mantenho, na íntegra, as determinações do evento 139, DESPADEC1, que permanecem válidas e pendentes de cumprimento:
a) quanto a Igor Emir de Assis dos Santos: expeça-se mandado de intimação no endereço da Funerária São Jorge Prev, Avenida Santos Ferreira, nº 1548, bairro Marechal Rondon, Canoas/RS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual da sucessão de Jose Emir Ramao dos Santos, sob pena de prosseguimento da execução independentemente de nova intimação;
b) quanto ao espólio de Beatriz de Souza Cardoso: diante da informação do exequente de que não há inventário aberto nem sucessores identificados, fica a execução suspensa em relação a essa parte, nos termos do art. 110 do CPC/2015, aguardando eventual identificação de espólio ou herdeiros;
c) quanto à Funerária São Jorge Prev (CNPJ 45.600.892/0001-08): o pedido de bloqueio via SISBAJUD permanece sobrestado até a regularização processual da sucessão de Jose Emir Ramao dos Santos.
Intimem-se.