2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010085-05.2026.4.03.6183 AUTOR: ANAILDO SILVA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE - SP300530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 10/02/2014, sob o argumento de que preenche seus requisitos, sendo, pois, ilegal o ato de indeferimento do pedido administrativo. Identificada certidão de distribuição indicando a possível existência de demanda idêntica (processo nº 0049044-14.2019.4.03.6301), foi determinada a intimação da parte autora para esclarecimentos (ID 593197023). Em resposta, a parte autora acostou cópia da petição inicial daquela demanda anterior (ID 598162951) e requereu expressamente a extinção deste feito em razão da litispendência com o processo nº 0049044- 14.2019.4.03.6301 (ID 598161137). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intimada a prestar esclarecimentos (id 593197023), a parte requerente informou a existência de litispendência com o processo nº 0049044-14.2019.4.03.6301, requerendo a extinção do feito (Id 598161137). Em consulta ao sistema Pje, constata-se que já houve o trânsito em julgado da ação acima mencionada. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil (coisa julgada). Não são devidos honorários pela parte desistente, uma vez que a relação processual não se completou em sua plenitude. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de setembro de 2026. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal