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TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010082-27.2025.4.03.6105 AUTOR: LILIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada com vistas, liminarmente, à suspensão dos leilões designados para os dias 18 e 21 de agosto de 2025. A parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça e junta documentos. O pedido de tutela foi indeferido (ID 410769899). Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento pela autora, o qual negou provimento ao agravo (ID 443727564). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. O despacho ID 567651696 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos para o julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, já tendo sido devidamente rejeitada a questão preliminar invocada nos autos. Assim sendo, sentencio o processo no mérito, reiterando, como razões de decidir, as trazidas no ID 410769899, que seguem: "(...) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste exame sumário, próprio da tutela de urgência, não colho das alegações do autor a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a própria autora reconhece a inadimplência que, nos termos do contrato por ele celebrado de forma livre e consciente, enseja a execução extrajudicial da garantia. As alegações de dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Esse procedimento executório não viola o equilíbrio na relação contratual, mas apenas confere à credora um meio adequado à satisfação de seu crédito, em face da inadimplência da parte contrária. Ele também não contraria o princípio do devido processo legal, porque não impede que o devedor, pretendendo, exerça sua defesa pela via judicial. No caso concreto, ademais, não há provas capazes de infirmar a regularidade do procedimento adotado pela ré. De fato, a autora não colaciona os competentes autos administrativos, indispensáveis à comprovação da alegação de inocorrência de sua notificação para a purgação da mora contratual. E, à obtenção desses autos administrativos, bastava-lhe requerê-los ao cartório competente. Mais que isso, há mesmo evidência da regularidade da execução extrajudicial, consubstanciada na certidão de matrícula apresentada pela própria autora, da qual consta a efetiva realização da notificação (ID 410377317). No que toca à possível inocorrência de notificação quanto às datas do leilão, tenho que restou suprida pela evidente ciência prévia da autora quanto ao ato, inclusive com antecedência mais que suficiente ao exercício do direito de preferência. No sentido do quanto exposto, seguem os julgados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou alegação de nulidade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, sob o argumento de ausência de prova da notificação pessoal do devedor para a purgação da mora. O contrato de mútuo com garantia fiduciária foi celebrado com a CEF, sendo inadimplidas parcelas do financiamento, o que culminou na averbação da consolidação da propriedade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da notificação pessoal do devedor para a purgação da mora acarreta nulidade da consolidação da propriedade fiduciária. III. Razões de decidir A Lei nº 9.514/1997 estabelece procedimento específico para a consolidação da propriedade fiduciária, exigindo intimação do devedor pelo Registro de Imóveis. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que a formalidade da notificação não prevalece sobre a finalidade do ato, sendo suficiente o conhecimento do devedor sobre o procedimento que lhe tenha garantido a possibilidade de purgar a mora. No caso concreto, consta averbação de que o devedor foi intimado e deixou transcorrer o prazo legal sem purgar a mora, sendo legítima a consolidação da propriedade e o procedimento de execução. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a consolidação da propriedade fiduciária quando a notificação pessoal do devedor constar na matrícula do imóvel. 2. A presunção de legitimidade dos atos do registro público prevalece no caso dos autos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 1º e 7º; Lei nº 8.935/1994, art. 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.349.453/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.08.2013. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5001363-79.2024.403.6141, Rel. Des. Federal Renato Lopes Becho, julgamento 22/07/2025, DJEN Data 24/07/2025) Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Leilões extrajudiciais. Intimação do devedor. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por devedora fiduciante contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia fiduciária, por alegada ausência de intimação pessoal. Decisão recorrida que reconheceu ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para antecipação da tutela e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões configura nulidade do procedimento de execução extrajudicial fundado na Lei nº 9.514/1997. III. Razões de decidir A consolidação da propriedade em nome da CEF decorreu da inadimplência do contrato de financiamento, com previsão contratual e legal para a alienação do imóvel. Ausência de comprovação, pela agravante, de vícios no procedimento extrajudicial, notadamente quanto à falta de intimação, cuja responsabilidade pela obtenção dos documentos cabia à parte interessada. Presunção de veracidade das averbações realizadas no registro de imóveis, que indicam a notificação válida para purgação da mora. Entendimento consolidado de que a ciência inequívoca da realização dos leilões afasta a necessidade de intimação pessoal, não havendo prejuízo processual. Inexistência de direito à purgação da mora após a consolidação da propriedade. Inversão do ônus da prova indeferida por ausência de hipossuficiência e verossimilhança. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal para leilões extrajudiciais, quando demonstrada ciência inequívoca por outros meios, não configura nulidade do procedimento de execução da garantia fiduciária. 2. Após a consolidação da propriedade fiduciária, não subsiste o direito à purgação da mora. 3. A inversão do ônus da prova em ações fundadas no CDC exige a presença simultânea da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança da alegação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, arts. 300, 373, I; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 27 e 27-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.631/SP (Tema 982), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06.06.2019; TRF3, AI 5029134-59.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 07.03.2024; TRF3, AI 5019216-31.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 23.11.2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5000932-04.2025.403.0000, Rel. Des. Federal Alessandro Diaferia, julgamento 01/07/2025, DJEN 04/07/2025) Destaco que, com a consolidação, o contrato se extingue e, então, somente é possível a retomada do imóvel pelo exercício do direito de preferência (artigo 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997). Nesse caso, o devedor deve necessariamente pagar integralmente o valor de seu débito, ou seja, o valor total do financiamento ainda em aberto, acrescido dos encargos e despesas suportados pelo credor com a consolidação da propriedade. Em suma, não vislumbro motivos para a suspensão da execução extrajudicial da garantia mediante a suspensão dos leilões. Registro, por fim, que o contrato de financiamento e o processo de execução extrajudicial, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação e que como visto, são de fácil acesso ao autor, é dele o ônus de coligi-los ao presente feito. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro os pedidos formulados em sede de tutela provisória.." DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campinas, 8 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
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