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Processo 5010081-43.2025.8.24.0020

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010081-43.2025.8.24.0020/SC AUTOR: EDGAR CASAGRANDE DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDREZA BRUNATO DA LUZ (OAB SC056475) AUTOR: GABRIEL DA CONCEICAO ADVOGADO(A): ANDREZA BRUNATO DA LUZ (OAB SC056475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita sob o rito estabelecido pela Lei n. 9.099/95. Diante das tentativas infrutíferas de localização dos réus FLAVIO MACHADO NETTO AUTOMOVEIS MULTIMARCAS LTDA e FLAVIO MACHADO NETTO, a parte autora pleiteou a citação por edital (Eventos 99.1 e 108.1). Analisando os autos, verifica-se que já foram realizadas consultas nos sistemas auxiliares do Poder Judiciário (Evento 93.1). Porém, não foi possível localizar a parte ré, de forma que esgotaram os meios para encontrá-lo. Além disso, observou-se a existência de outras demandas nas quais os réus também não foram encontrados para citação (autos n. 5010820-16.2025.8.24.0020, n. 5015715-20.2025.8.24.0020 e n. 5009718-56.2025.8.24.0020), sendo determinada a citação por edital nos autos de n. 5017849-20.2025.8.24.0020 (Evento 159.1). À vista disto, denota-se que a parte ré supracitada encontra-se em lugar incerto e não sabido, tanto é que a parte autora pleiteou a citação ficta. No entanto, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não admite a citação editalícia, a teor do disposto no art. 18, § 2°, da LJEsp. Logo, a ação deve ser processada e julgada no juízo do procedimento comum, âmbito em que é admitida a citação por edital. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DO AUTOR.EXTINÇÃO APÓS INSUCESSO NA CITAÇÃO DO SEGUNDO RÉU E PEDIDO PELO AUTOR DE REMESSA AO JUÍZO COMUM PARA CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE, NO CASO, DO EXCEPCIONAL DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0316399-71.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 10-08-2022) (grifou-se) [grifou-se] Ressalta-se que, via de regra, em casos como o dos presentes autos, é aplicada a regra do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando inadmissível o procedimento instituído pela lei do Juizado Especial Cível. Contudo, in casu, observa-se que o processo já se encontra em estágio avançado, com a comprovação das tentativas de citação do réu supracitado, bem como houve a perfectibilização da citação dos demais requeridos, além de que restou deferida tutela de urgência, a qual foi parcialmente eficaz diante da suspensão da exigibilidade de eventuais débitos incidentes sobre o veículo RENAULT/SANDERO, placa MEI2F04 (Evento 54.2). Portanto, com fulcro no art. 6º da Lei n. 9.099/95, por entender que, no caso concreto, tal é a decisão mais justa e equânime, impõe-se a determinação de remessa dos presentes autos para distribuição entre as varas cíveis desta comarca de Criciúma. Ante o exposto, diante da incompetência do presente juízo para o processo e julgamento das causas cíveis em que há pleito de citação por edital e em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, dado o adiantado andamento do feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO, em caráter excepcional, a redistribuição dos autos para uma das varas cíveis desta comarca. Intime-se. Cumpra-se.

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