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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010081-15.2026.8.24.0018/SCEXEQUENTE: FLORESVALDO FLORES ADVOGADO(A): ANDRIELI IORIS FLORES (OAB SC067639) EXECUTADO: GUILHERME CARRIERO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO ANTUNES DA SILVA (OAB SC047848) SENTENÇA Homologo o acordo constante no evento 43, PED HOMOLOG ACOR1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto o feito, o que faço amparado no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará para liberação dos valores constritos em favor da parte exequente. Intime-se-a para indicar seus dados bancários em 05 (cinco) dias. Outrossim, proceda-se ao levantamento da restrição efetuada através do Renajud (evento 35, INCRESSIS1). Recolham-se os mandados pendentes de cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
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