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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010080-46.2026.8.21.0072/RS EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDSON IVANOR RITTER (OAB RS141366) ADVOGADO(A): NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) EXEQUENTE: JOAO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS e JOÃO CARDOSO DOS SANTOS, sucessores de ALESSANDRO DOS SANTOS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Considerando a documentação juntada no evento 8 e a habilitação reconhecida no processo originário, recebo a emenda e retifico o polo ativo, para que nele passem a constar os requerentes acima nominados. Recebo o cumprimento de sentença. Intime-se o ente público, por sua representação judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Não apresentada impugnação, certifique-se e venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e determinação da requisição de pagamento cabível, devendo a parte exequente, antes da expedição, apresentar memória atualizada e individualizada do crédito, com indicação do montante correspondente a cada sucessor. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, voltem conclusos. Não são fixados honorários advocatícios nesta oportunidade, observada a sistemática própria dos Juizados Especiais. Após a homologação dos cálculos, expeça-se RPV ou precatório, conforme o montante individual devido a cada credor e o regime constitucional aplicável. Comprovado o depósito, intime-se a parte credora e, inexistindo impedimento, expeça-se o competente alvará em favor de cada titular, observada a respectiva proporção. Satisfeita a obrigação e nada mais sendo requerido, declare-se extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC, procedendo-se à baixa. Intimem-se. Diligências legais.
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