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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010080-43.2022.8.21.0086/RS EXEQUENTE: RUDINEI MACIEL NOLASCO ADVOGADO(A): TIAGO CANSI MATTÉ (OAB RS068708) ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO FERREIRA (OAB RS005328) ADVOGADO(A): ROSA MARIA MOREIRA (OAB RS039792) EXECUTADO: VAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ADAURI DELLA TORRE MERIB (OAB RS023679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A despeito da argumentação apresentada pela parte exequente, ressalta-se que, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, a execução ocorrerá, preferencialmente, da maneira menos gravosa ao executado. Nesse cenário, em atenção legislação processual vigente, respeitosamente, entendo que deve ser observada a ordem de preferência contida no art. 835 do CPC, motivo pelo qual indefiro a medida postulada pelo exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito. Diligências legais.
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