2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010080-24.2024.8.13.0271/MGAUTOR: GABRIEL DOS REIS PADILHA ADVOGADO(A): GERALDO BATISTA DE ALMEIDA (OAB MG218984) RÉU: BARUC RIO PRETO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ROBSON DE ABREU BARBOSA (OAB SP321535) RÉU: DIEGO MORETTI BINCOLETTO ADVOGADO(A): ROBSON DE ABREU BARBOSA (OAB SP321535) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL DOS REIS PADILHA, para: a) condenar BARUC RIO PRETO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 8.154,00 (oito mil cento e cinquenta e quatro reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis a cada período de apuração, inclusive, a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, o IPCA para fins de atualização monetária e a taxa legal prevista no artigo 406, §1º, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária previsto no artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal; b) condenar BARUC RIO PRETO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis a cada período de apuração, inclusive aqueles decorrentes da Lei n. 14.905/2024. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL DOS REIS PADILHA em face de DIEGO MORETTI BINCOLETTO.