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5010080-02.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010080-02.2026.8.21.0022/RS AUTOR: ALESSANDRO SILVA OSORIO ADVOGADO(A): JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) ADVOGADO(A): ROBERTA LANGLOIS MASSARO (OAB RS094104) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas: a comprovação da manutenção indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito após a quitação integral do débito objeto do "Compromisso de Pagamento" nº 4823108, o cumprimento ou descumprimento pelo Banco Réu do prazo para exclusão da anotação, a natureza do registro apontado nos documentos juntados (se inscrição negativa propriamente dita ou mero registro em plataforma de negociação de dívidas), a ocorrência de dano moral indenizável e, eventualmente, a sua extensão. A prova documental já restou produzida nos autos. No mais, esclareçam as partes acerca do interesse na produção de provas, justificando sua pertinência e/ou ratificando eventuais provas já postuladas. Em caso de prova oral, fixo o prazo comum de quinze dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Por fim, tenho por inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII/CDC. Intimem-se. Dils. Legais.

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