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5010077-88.2021.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5010077-88.2021.8.24.0038/SC APELANTE: EUNICE TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de apelação cível interposta por Eunice Teixeira contra a sentença proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" n. 5010077-88.2021.8.24.0038, movida em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A, assim sintetizada nos termos da parte dispositiva (evento 129, SENT1): Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EUNICE TEIXEIRA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, e declaro extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não sendo a parte beneficiária da gratuidade, inicie-se o procedimento de cobrança das custas e despesas processuais, e, havendo valor a ser restituído, desde já defiro eventual pedido de ressarcimento. Por fim, havendo documentos originais depositados em Cartório, proceda-se sua restituição ao interessado, certificando-se o ato de entrega. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Em suas razões (evento 134, APELAÇÃO1), a apelante insurgiu-se contra a condenação em multa por litigância de má-fé, sustentando a ausência de dolo em sua conduta, na medida em que teria narrado os fatos conforme sua compreensão da realidade, circunstância que não se confundiria com a alteração deliberada da verdade. Argumentou que a manutenção da penalidade importaria em restrição ao exercício do direito de acesso à justiça, sobretudo diante do elevado número de fraudes bancárias, aptas a suscitar no consumidor a dúvida sobre a regularidade das contratações. Aduziu, ademais, que a existência de diversos empréstimos incidentes sobre seu benefício previdenciário, formalizados junto a instituições financeiras, associada à sua condição de vulnerabilidade, justificaria a convicção de ter sido vítima de fraude, o que evidenciaria mero equívoco na percepção dos fatos, e não conduta dolosa apta a ensejar a penalidade. Por tais motivos, postulou o provimento do recurso, para excluir a condenação por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu a limitação do valor da condenação ao montante de R$ 200,00, em razão da hipossuficiência financeira. Sem contrarrazões. Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. admissibilidade O recurso é tempestivo e a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. No mais, o interesse recursal é manifesto e as razões da insurgência desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3. mérito A controvérsia posta cinge-se a verificar se subsiste a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, imposta na origem sob o fundamento de alteração da verdade dos fatos. Adianto, contudo, que o pleito recursal não comporta acolhimento. Como se sabe, os arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil dispõem acerca do princípio da boa-fé objetiva, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; [...] Sobre a temática, colhe-se da doutrina: O art. 5º do CPC consagrou de forma expressa entre nós o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito a lealdade e a boa-fé processual. Sendo objetiva, a exigência de conduta de boa-fé independe da existência de boas ou más intenções. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 15 ed. São Paulo: JusPodivm, 2023). Assim, o dever de veracidade não é simples recomendação, mas obrigação legal imposta a todos os participantes do feito, cujo descumprimento intencional enseja as penas por litigância de má-fé. Nessa linha, os arts. 79, 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil preconizam: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] Como se vê, a referida sanção não decorre automaticamente da sucumbência, tampouco pune o mero exercício do direito de ação. Sua incidência exige a presença de dolo, consubstanciado no propósito deliberado de deturpar os fatos para induzir o julgador a erro. É essa a hipótese autos. A recorrente ingressou em juízo negando qualquer vínculo contratual com a instituição financeira. Submetida a assinatura ao exame grafotécnico, contudo, a expert atestou sua autenticidade, sem que a demandante, ao ser instada, oferecesse contraprova capaz de infirmar a referida conclusão, limitando-se a alegar falta de recordação acerca do ajuste. Verifica-se, pois, que a apelante efetivamente firmou o empréstimo e, ainda assim, buscou o Judiciário sob afirmação contrária, comportamento que extrapola os limites da lealdade exigida dos litigantes (arts. 5º e 77 do CPC). A tese de mera falha de percepção não se sustenta diante da prova pericial, tratando-se, a rigor, de alteração consciente da realidade fática, hipótese prevista no art. 80, II, do diploma processual. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAR, INDUZIMENTO A ERRO E DESCONHECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS DIGITAIS. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO, COM DADOS PESSOAIS, FOTO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE, GEOLOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. VALIDADE DA EXPRESSÃO DE CONSENTIMENTO POR MEIOS ELETRÔNICOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE DECORRENTE DE ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E RG) ASSINADOS DE PRÓPRIO PUNHO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART. 14, § 3º, INCISO I, DO CDC). SENTENÇA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONFIGURADA. AUTORA QUE NEGOU CONTRATAÇÃO COMPROVADAMENTE REALIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES. CORRETA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004577-41.2025.8.24.0025, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 21/01/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. ALEGADA FALTA DE DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC). INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DO APELO APTAS A IMPUGNAR A SENTENÇA. MÉRITO. DESCONTO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. LICITUDE. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTO COMPROVADA EM JUÍZO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTO AUTÊNTICO (ART. 411, III, CPC). DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES MUTUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO TERIA RECEBIDO O MONTANTE EMPRESTADO (ART. 373, I, CPC). NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC). PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO MESMO APÓS PROVADA EM JUÍZO A SUA EXISTÊNCIA. PRÁTICA RECONHECIDA E CONDENADA EX OFFICIO (ART. 81, CAPUT, CPC). PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002956-76.2020.8.24.0027, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator GUILHERME NUNES BORN, julgado em 01/09/2022) Tampouco merecem guarida as alegadas condição de vulnerabilidade e pluralidade de empréstimos incidentes sobre o benefício previdenciário. É que a fé do instrumento contratual foi restabelecida por laudo pericial que sequer recebeu impugnação técnica, esvaziando-se, no ponto, a alegação de simples confusão quanto à origem dos débitos. Melhor sorte, igualmente, não assiste ao pedido subsidiário de minoração da multa. Isso porque o montante arbitrado, correspondente a 2% do valor atualizado da causa, situa-se em patamar próximo ao piso legal e revela-se congruente com a reprovabilidade da conduta e com a finalidade dissuasória da sanção. De outro vértice, eventual dificuldade financeira da recorrente já se encontra acautelada pela concessão da gratuidade da justiça, na dicção do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, correta a sentença ao reconhecer a deslealdade processual, impondo-se a manutenção da penalidade nos moldes fixados. Ante o exposto, o recurso não comporta provimento. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). Assim, preenchidos os requisitos para tanto, majoro a verba honorária devida pela parte autora ao patamar de 13% do valor atualizado da causa. Todavia, diante da gratuidade de justiça deferida à apelante na origem, fica suspensa a exigibilidade da verba (art. 98, § 3º, do CPC). 5. dispositivo Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

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