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Processo 5010077-68.2026.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010077-68.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: ZELITA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA WERNER MATOBA - SP440556 IMPETRADO: PRESIDENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar visando compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido administrativo de benefício previdenciário. A parte impetrante alega demora injustificada no cumprimento da decisão administrativa. É o breve relatório. Decido. A leitura combinada dos artigos 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil (CPC), permite concluir que a tutela provisória de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito ("fumus boni iuris"); e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). A apuração da legalidade da demora administrativa demanda cognição exauriente, pois somente pode ser apurada no caso concreto, num juízo de proporcionalidade e ponderação. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, pelo que INDEFIRO a tutela antecipada, sem prejuízo de sua reapreciação em momento posterior. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09. Defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC. Defiro a prioridade no trâmite processual (art. 1048/CPC). Intimem-se. Campinas/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto

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