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Processo 5010077-08.2025.8.13.0183

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5010077-08.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: EUROQUADROS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CPF: 72.770.225/0005-61 RÉU: ATACADAO DA CASA COMERCIO LTDA CPF: 37.000.232/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. Euroquadros Industria Importação e Exportação LTDA propôs a presente ação monitória contra Guilherme Rodrigues Gomes 14540984659 ME, todos qualificados, alegando que é credor da parte requerida, pela quantia histórica de R$2.768,86 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) oriunda da venda de mercadorias. Requereu a expedição do mandado de pagamento no valor atualizado de R$3.655,66 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Com a inicial, vieram os documentos de ID 10518626119 e ss. Em ID 10569329980, foi determinada a citação da parte requerida para pagamento do valor indicado na exordial. A citação da empresa requerida foi efetivada na pessoa de Edna Maria, ID 10644907142. E em ID 10660374800, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte requerida. Em ID 10665610788, o requerente pugnou pela constituição do título executivo judicial. Em ID 10725248273, foi determinado o retorno do feito para conclusão; É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos moldes dos artigos 344 e 355, II, ambos do CPC, visto que a parte ré, devidamente citada, não apresentou embargos, sendo, pois, revel. Embora a revelia acarrete a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora contra a ré, tal presunção é relativa, devendo ser apreciada junto aos demais elementos constantes nos autos. Trata-se de ação monitória proposta por Euroquadros Industria Importação e Exportação LTDA contra Guilherme Rodrigues Gomes 14540984659 ME com o fim de obter a constituição de título executivo judicial da dívida havida entre as partes. A ação monitória, também conhecida como procedimento injuntivo, cujo dispositivo encontra-se no art. 700 do Código de Processo Civil, destina-se àquele que, valendo-se de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, a parte requerente apresentou a Nota Fiscal Eletrônica nº 101596 devidamente acompanhada do documento de transporte e comprovante de entrega das mercadorias (DACTE), o que constitui acervo probatório suficiente para comprovar o negócio mercantil e o efetivo recebimento das mercadorias. Demonstrada a entrega dos produtos e ausente qualquer comprovação de adimplemento ou vício do negócio jurídico, merece acolhimento o pedido de constituição do título executivo judicial. Não há nos autos outro elemento capaz de elidir a pretensão da parte autora, sobretudo por ausência de prova da quitação do débito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À INSTRUÇÃO DA PRETENSÃO - ÔNUS DA PROVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DA RÉ/EMBARGANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para o regular processamento da ação monitória é necessária a apresentação, com a inicial, de prova escrita, que revele, por si só, ou juntamente com elementos a ela juntados, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida reclamada, a teor do disposto no art. 700, do Código de Processo Civil/2015. - É assente a jurisprudência do STJ no que tange ao ônus da prova da inexistência do débito na monitória. Não é o Autor que precisa declinar a "causa debendi" na exordial, cabendo, sim, ao Réu provar a inexistência da dívida em sede de Embargos. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.014947-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da súmula em 28/03/2017) Dessa forma, diante da prova escrita da dívida apresentada pelo requerente e da revelia da parte requerida, que, devidamente citada, não pagou o débito nem opôs embargos, é de rigor a constituição, do título executivo judicial, no valor de R$2.768,86 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Posto isso, ACOLHO O PEDIDO INICIAL para, via de consequência, constituir de pleno direito o título executivo judicial contra a parte devedora, o valor de R$2.768,86 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), a ser atualizado (juros e correção monetária), ambos devidos a partir do vencimento de cada nota, calculados pela SELIC, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir de acordo com o art. 523 do CPC, observado o disposto no art. 524, VII do mesmo Diploma. Intimem-se as partes para retirarem eventuais documentos físicos arquivados em secretaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, oportunamente. Havendo pedido(s) de cumprimento de sentença, retifiquem-se a classe processual, as partes e o valor da causa. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente ou por seu procurador, se constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, devidamente atualizado e com seus encargos legais, até a data do adimplemento, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Apresentada impugnação, intime(m)-se o (a)(s) exequente(s) para que, caso queira, apresente(m) sua resposta. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que atualize(m) o débito e indique(m) bens de propriedade daquele(s) à penhora, fixado o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar estipulada nesta sentença, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) nos termos do art. 526, §1°, do CPC, e concordando com o valor recolhido, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Célia Maria Andrade Freitas Corrêa Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete

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