2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010076-88.2026.4.02.5110/RJ AUTOR: WEEGOR MARTINS LUCIO ADVOGADO(A): THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise preliminar, verifico que não há comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS. O extrato do CNIS constante do evento 1, DOC5 e evento 5, DOC2 demonstra apenas a remuneração da autora nos vínculos e competências indicados, mas não significa que a contribuição recolhida em determinada competência excedeu o teto. Assim, para caracterização do interesse processual, deve a parte autora apresentar o comprovante mensal de retenção das contribuições previdenciárias referente aos vínculos laborais simultâneos, a exemplo de contracheques e fichas financeiras. Destaco que tal documentação é de fácil obtenção pela parte autora, de modo que não se trata de exigência excessiva ou desarrazoada, pelo que descabe a inversão do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC. Tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como a imperiosa necessidade de racionalização do serviço judiciário, deve ser evitada a prática de atos inúteis que apenas atrasam o andamento do feito e geram retrabalho à já assoberbada Secretaria deste Juízo. Nessa linha, fica desde logo indeferida a prorrogação do prazo acima ou a expedição de ofício a qualquer entidade. 2. Cumprido, voltem conclusos para análise e recebimento da petição inicial 3. Silente a parte autora ou caso se limite a pedir prorrogação de prazo, venham os autos conclusos para sentença.