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5010075-30.2026.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF2 · 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros

    Processo 5010075-30.2026.4.02.5102 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010075-30.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LETICIA COSTA DE FARIAS ADVOGADO(A): CLAUDIO LEONARDO MOURA DE FARIAS (OAB RJ169880) DESPACHO/DECISÃO Inicial e documentos anexados no evento 1. Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório. Decido. A - Da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade. Todavia, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar tal presunção, deve o juízo determinar ao requerente a comprovação da alegada condição. No caso concreto, os extratos de conta corrente anexados no evento 1 não se prestam para comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar. O mesmo se dá sobre as telas de 'supostas" consutas a restituição de IRPF dos anos 2024, 2025 e 2026 que não foram "finalizadas", ou seja, não apresentaram resultado efetivo. Cumpre ressaltar que a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1178/STJ veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária. Todavia, autoriza que o juízo, diante de elementos concretos que evidenciem dissonância entre a declaração de hipossuficiência e a real situação econômica do requerente, determine a comprovação de sua condição, mediante diligência complementar prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, como ocorre no caso dos autos. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e em observância ao precedente vinculante fixado no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça, POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Assim, DETERMINO a juntada de seus últimos contracheques ou de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como a comprovação de suas despesas regulares, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, ciente de que o não atendimento da presente determinação implicará no indeferimento da gratuidade de justiça. B - Atendido, o item "A" voltem-me para decidir sobre o pedido de gratuidade e exercer juízo final de admissibilidade.

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