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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5010073-42.2025.4.04.7009/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: CIRO ANTONIO TAQUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ALOCAÇÃO DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Poder Judiciário não pode se substituir à Administração Pública em matéria de concurso público e políticas públicas, restringindo sua atuação ao exame da legalidade, sob pena de malferimento à separação de poderes. A jurisprudência do STF (RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2015) e do TRF4 consolidou que a intervenção judicial é excepcional, limitada a casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro. 2. A disponibilização e alocação de vagas no Programa Mais Médicos são atos discricionários da Administração Pública, pautados por critérios de conveniência e oportunidade, conforme a Lei nº 12.871/2013, art. 13, § 1º, e os Editais nº 4/2024 e nº 5/2024. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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