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TRF2 · 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5010073-40.2025.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RECORRENTE: NILCE RODRIGUES PINTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.719/2023. RESOLUÇÃO CG FIES Nº 55/2023. AGENTE FINANCEIRO. CEF. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À AUTORA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDUTA DESIDIOSA DA CEF. RECURSO DA CEF CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CEF e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença, a fim de condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedora. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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