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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010070-52.2020.8.24.0064/SC EXECUTADO: SIMONE MARTINS VALMORBIDA ADVOGADO(A): MARCOS SPADA ALIBERTI (OAB SC018539) EXECUTADO: RIBEIRO MARTINS PROMOTORA DE EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS SPADA ALIBERTI (OAB SC018539) EXECUTADO: GELSON RIBEIRO CARTANA ADVOGADO(A): MARCOS SPADA ALIBERTI (OAB SC018539) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. No evento 212, PET1, a parte executada suscita a impenhorabilidade do imóvel constrito, ao argumento de tratar-se de bem de família. Contudo, verifica-se que as alegações foram deduzidas desacompanhadas de comprovação documental idônea acerca dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade, especialmente quanto à destinação do imóvel como residência familiar e à inexistência de outros bens imóveis em nome dos executados. Apesar de se tratar de matéria de ordem pública, o reconhecimento da impenhorabilidade exige a comprovação dos fatos que a embasam, ônus que incumbe à parte que alega. Diante disso, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação apta a comprovar a alegada condição de bem de família do imóvel penhorado, notadamente: a) comprovantes de residência que demonstrem a utilização do bem como moradia; b) certidão atualizada da matrícula do imóvel; c) certidão emitida pelo Registro de Imóveis competente, atestando a inexistência de outros bens imóveis registrados em nome dos executados; d) bem como outros documentos que entender pertinentes à comprovação do alegado. 2. Com a juntada, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimem-se.
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