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5010070-50.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010070-50.2026.4.04.7107/RS EXEQUENTE: KLEITON PARREIRA ADVOGADO(A): GUILHERME BARTELLI FRANCISQUETTI (OAB RS085565) ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por KLEITON PARREIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a repetição do indébito tributário de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias, decorrente do título judicial constituído na Ação Coletiva nº 5010202-35.2011.4.04.7107. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que a parte exequente incorreu em erro metodológico ao calcular o percentual da contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias, apurando como efetivamente devido o montante de R$ 1.420,81 (data-base em agosto de 2026), gerando um excesso de execução de R$ 484,66 sobre a pretensão principal (evento 19.1). Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 24.1, declarando expressa concordância com os cálculos de liquidação apresentados pela União. Na mesma oportunidade, acostou planilha de cálculo atualizada (no valor global de R$ 1.562,89), englobando o principal incontroverso de R$ 1.420,81 e os honorários advocatícios de cumprimento adequados à nova base (R$ 142,08). Vieram os autos conclusos. 2. Diante da expressa e inequívoca concordância da parte exequente com o montante apontado pela União (evento 24.1), resta superada qualquer divergência fática ou aritmética nos autos. Havendo convergência mútua entre credor e devedor, impõe-se o acolhimento da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados pela União no evento 19.1, fixando-se o valor principal incontroverso da execução em R$ 1.420,81 (data-base em 08/2026) e extirpando-se o excesso de execução verificado. Isso posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União no evento 19.1 e homologo os cálculos apresentados no evento 24.2, atualizado até agosto de 2026. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução de R$ 484,66, suspensa, porém, a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça concedida. 3. Intimem-se as partes desta decisão. 4. Preclusa a decisão, requisite-se o pagamento, nos termos da decisão do evento 11.1.

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