2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010067-84.2018.4.03.0000 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CACIC VEICULOS E PECAS LTDA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0012182-51.1999.403.6105, ajuizada em face de CACIC VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., que indeferiu o pedido de inclusão de APA – VEÍCULOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A e COMBAT TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. no polo passivo da ação executiva, em razão da dissolução irregular da sociedade executada. Processado regularmente o recurso, sobreveio decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, que lhe negou provimento, ante a ausência de demonstração de que as pessoas jurídicas indicadas exerciam a administração da empresa executada (id 133760616). Interposto agravo interno pela exequente, esta Sexta Turma negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática (id 142370274). Inconformada, a União Federal (Fazenda Nacional) interpôs recurso especial. Em razão do julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 630 do Superior Tribunal de Justiça), os autos foram restituídos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação (id 159366985). É o relatório. D E C I D O. A controvérsia submetida a eventual juízo de retratação encontra-se prejudicada por fato superveniente. Com efeito, em consulta ao sistema informatizado da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, verifica-se que a inscrição em dívida ativa nº 80 6 98 044918-96, que aparelha a execução fiscal de origem, foi extinta por prescrição intercorrente em 25/10/2022, não subsistindo valor exigível. O sistema registra valor principal, multa, juros de mora, encargo legal e valor total consolidado iguais a zero. Trata-se de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. O presente agravo de instrumento tem por objeto o redirecionamento da execução fiscal a APA – VEÍCULOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A e COMBAT TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. Extinta, porém, a inscrição que aparelha a cobrança, não mais subsiste resultado útil a ser alcançado com o recurso, pois eventual inclusão das corresponsáveis no polo passivo não permitiria o prosseguimento da execução. Caracteriza-se, assim, a perda superveniente do interesse recursal, ficando prejudicado o agravo de instrumento e, por consequência, o exame da controvérsia submetida a eventual juízo de retratação à luz do Tema 630 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 234, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada