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5010066-69.2026.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010066-69.2026.8.21.0005/RS AUTOR: ODAIR JOSE MAZZETTO ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230) ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Passo a análise das preliminares/prejudiciais de mérito. Impugnação ao valor da causa Trata-se de ação de revisão de contrato bancário na qual a parte ré, em sede de preliminar de contestação (evento 13, CONT1), impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que o pedido não envolveria a invalidação total do contrato, mas apenas a discussão de cláusulas específicas, razão pela qual deveria incidir a regra do artigo 292, inciso II, do CPC, fixando-se o valor da causa como correspondente à diferença entre a parcela contratual (R$ 1.229,28) e a parcela reconhecida como incontroversa pelo autor (R$ 927,35), o que resultaria em R$ 14.492,64. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 59.005,44, correspondente ao valor total financiado no contrato objeto da lide, conforme consta na petição inicial. Ocorre que a pretensão deduzida na inicial não se limita à discussão de encargos isolados ou à mera diferença de parcelas, mas abrange a revisão de toda a relação contratual, com pedido de declaração de nulidade de diversas cláusulas (juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência, tarifas de cadastro, spread bancário), repetição de indébito e recálculo do saldo devedor desde a origem do contrato, nos termos dos pedidos formulados na exordial. Nessa hipótese, quando a pretensão revisional envolve a análise e eventual nulidade de diversas cláusulas contratuais, com reflexos sobre a totalidade do débito e a própria exigibilidade do contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato questionado, e não apenas à diferença aritmética entre valores de parcelas, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. A "parte controvertida do ato jurídico", nesses casos, corresponde à integralidade da relação contratual submetida à revisão judicial, e não a uma parcela isolada dela. Não se verifica, portanto, incorreção ou abusividade no valor atribuído à causa pela parte autora, o qual guarda correspondência com o valor total do contrato cuja revisão se pretende. Ante o exposto, AFASTO a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor atribuído na petição inicial (R$ 59.005,44). Das provas Intimem-se as partes para se manifestarem no interesse de produzirem provas, justificando a necessidade de cada uma no prazo de 15 dias. No silêncio o processo será julgado no estado em que se encontra. Ressalto que eventual pedido de produção de prova feito anteriormente deverá ser reiterado, sob pena de preclusão. Ainda, eventual pedido de produção de prova testemunhal deverá vir acompanhado do rol de testemunhas.

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