2026-09-16 · TJSC
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010064-97.2023.8.24.0045/SC APELANTE: CORINA CATANIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248A) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E VÍCIO CONTRATUAL, FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO PARCIAL. TEORIA DA SUPRESSIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS INCUMBENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. APRESENTAÇÃO DE CAPTURAS DE TELA DE SISTEMA INTERNO. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A HIGIDEZ DAS CONTRATAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS POSTERIORES AO MARCO FIXADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DE NORMA REVOGADA. CRITÉRIO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. IRDR TEMA 25. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO CONCRETO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE EXTRAPOLE MEROS DISSABORES COTIDIANOS. SÚMULA 55 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS E CONSTITUCIONAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada omissão sobre o pedido de compensação dos valores disponibilizados à parte autora e utilizados para quitação dos contratos de origem. Sustenta que esse pedido não se confunde com a tese de validade das contratações e que o acórdão integrativo, embora tenha reconhecido que a matéria fora suscitada na apelação, não teria enfrentado o fundamento autônomo relativo aos efeitos patrimoniais da declaração de inexistência ou nulidade dos negócios jurídicos. Afirma que a questão seria relevante porque o acolhimento da compensação poderia reduzir ou modificar a apuração da condenação. Alega, nesse sentido, que “A compensação pleiteada pelo Banco não depende do reconhecimento da validade formal dos contratos, mas da aplicação dos efeitos patrimoniais da própria declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, de modo a impedir que a parte autora receba integralmente a restituição dos descontos e, ao mesmo tempo, permaneça com valores eventualmente creditados ou utilizados para liquidação de dívidas pretéritas”. Requer, por isso, a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 182 e 884 do Código Civil, no que concerne ao retorno das partes ao estado anterior e à vedação do enriquecimento sem causa, diante da ausência de compensação dos valores eventualmente disponibilizados à parte autora ou empregados na liquidação de obrigações anteriores. Argumenta que a declaração de inexistência dos contratos exigiria recomposição patrimonial bilateral, sem representar reconhecimento da validade das contratações. Defende que os valores efetivamente creditados, destinados à quitação de contratos de origem ou aproveitados economicamente pela parte autora devem ser abatidos da condenação, ainda que a apuração ocorra em liquidação. Aduz que “A conclusão adotada pelo Tribunal local esvazia a finalidade do art. 182 do Código Civil, pois transforma a declaração de inexistência do contrato em recomposição patrimonial unilateral”. Acrescenta que “A compensação aqui postulada não constitui validação dos contratos. Ao contrário, decorre precisamente da invalidação”. Postula, subsidiariamente, a reforma do acórdão para determinar a compensação ou o abatimento dos valores comprovadamente disponibilizados. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: Nas razões recursais, o banco sustentou, subsidiariamente, que, mesmo admitida a irregularidade das contratações, “as parcelas pagas pela parte Apelada devem ser compensadas com os valores liberados na conta da parte Apelada e utilizado para liquidação dos contratos origens”, reiterando pedido de “compensação dos valores disponibilizados em conta corrente da parte Apelada e utilizado para liquidação dos contratos origens”. Sucede que não há omissão no acórdão embargado. Isso porque a questão restou absorvida pela própria fundamentação adotada no julgamento da apelação, que afastou a tese recursal ao consignar, expressamente, que a instituição financeira “deixou de apresentar os instrumentos contratuais, limitando-se a acostar capturas de tela de seu sistema interno [...], documentos unilaterais que, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a higidez das contratações”, concluindo que não houve desincumbência do ônus probatório quanto à regularidade dos negócios jurídicos. Além disso, os próprios embargos reconhecem que o acórdão “limitou-se a afirmar, de forma genérica, a ausência de prova de transferência”, o que demonstra, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada, e não falta de apreciação. A pretensão da embargante, portanto, volta-se à revisão do conteúdo decisório, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 182 do Código Civil, o recurso especial não comporta admissão, ante a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicada esta por analogia, uma vez que não restou atendido o requisito do prequestionamento, mesmo após a oposição e o julgamento dos embargos de declaração. Com efeito, o acórdão recorrido não enfrentou nem emitiu juízo de valor acerca do dispositivo de lei federal apontado como violado, circunstância que inviabiliza o exame da matéria nesta instância excepcional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prequestionamento constitui requisito inerente ao próprio sistema recursal constitucional, não sendo possível à Corte Superior apreciar matéria que não tenha sido previamente examinada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (AREsp n. 3.115.542/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º-7-2026). Quanto à pretensão fundada nos arts. 182 e 884 do Código Civil, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: A parte autora apresentou indícios mínimos do direito alegado ao demonstrar que os empréstimos consignados nº 0058763574920220526C, 0079499743720210526, 0049247609820220428C, 0017542416720220926C e 0049246377320230228C foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário (evento 1, doc. 8), embora tenha afirmado desconhecer as respectivas contratações. Incumbia à parte ré, por sua vez, comprovar a regularidade dos negócios jurídicos, mediante a juntada dos contratos aptos a evidenciar a manifestação de vontade da autora. Todavia, deixou de apresentar os instrumentos contratuais, limitando-se a acostar capturas de tela de seu sistema interno (evento 15 e evento 15, doc. 3), documentos unilaterais que, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a higidez das contratações. Assim, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, correta a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e declarou a inexistência da relação jurídica, impondo-se o desprovimento do recurso no ponto. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.