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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010063-39.2025.8.21.0009/RS AUTOR: JOAO ADELAR VARGAS SAWOFF ADVOGADO(A): ADRIANO MAUSS (OAB RS106635) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO O pedido de reconsideração (Ev. 44) deve ser desacolhido. A análise sobre a necessidade de suspensão, em razão da afetação de tema em regime de recursos repetitivos, deve se ater ao objeto da controvérsia estabelecido na petição inicial. No presente caso, a parte autora postula a declaração de inexistência do débito e a anulação de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com base na alegação de vício de consentimento e violação ao dever de informação na contratação. Veja-se, especificamente, a argumentação exposta no tópico "5" da petição inicial: 5 - DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO SE DAVA NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO CDC E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008 – ART. 3º INC. III E ART. 15 § 1º - DESCUMPRIMENTO – PRÁTICA ILEGAL – DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADO [...] Ora, além da ausência de autorização expressa em caráter irretratável e irrevogável do consumidor (algo imprescindível, que deve ser não somente informado ao consumidor, mas, informado), que por si só, contraria disposição legal cogente (inc. III do art. 3º da Instrução Normativa do INSS 28/2008, alterada pela Instrução Normativa 39/2009), a parte autora também não fora cientificada de que o empréstimo realizado se dava na modalidade de cartão de crédito, implicando também na violação do inc. III e IV do art. 6º do CDC. Gize-se, a mesma foi induzida a erro, crente de que contratava um serviço, quando, em verdade, outro lhe era vendido, guinada, a parte ré, pela mais firme má-fé contratual. Não houve consentimento da parte autora por nítida omissão de informações! (grifei). [...] A questão submetida a julgamento no Tema 1.414 do STJ é precisamente esta: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." A identidade entre os fundamentos da petição inicial e a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça é direta. O distinguishing alegado pela parte autora não se sustenta, porquanto a validade da contratação eletrônica, a higidez do consentimento e a suficiência dos esclarecimentos prestados integram o cerne da discussão da presente lide. Outrossim, no que tange ao requerimento subsidiário de prosseguimento da instrução probatória para produção de prova técnica e validação dos elementos da assinatura eletrônica, indefiro o pedido. A produção de prova técnica já foi expressamente indeferida na decisão do Evento 30, a qual não foi objeto de qualquer recurso no momento oportuno, restando a questão acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, desacolho o pedido de reconsideração do Evento 44, indefiro os pedidos probatórios e mantenho a suspensão do processo, nos exatos termos da decisão do Evento 39. Preclusa esta decisão, aguarde-se o julgamento do recurso repetitivo, conforme já determinado.
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