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TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010060-13.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: ANDRESSA COPELLI FERREIRA ADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396) AUTOR: HEITOR FERREIRA GARCIA ADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuiza ação, pelo rito do juizado especial, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-Loas), nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, conforme disposto na petição inicial. O processo foi redistribuído para este Juízo, em auxílio, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. É facultado às partes se manifestarem expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. Na hipótese de oposição fundamentada da parte, voltem os autos conclusos para decisão. Ressalto que eventual perícia médica deverá ser realizada em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica . Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos referidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá se manifestar, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, bem como fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259). Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Após, com ou sem contestação, dê-se prosseguimento ao feito, conforme determinado a seguir. Deixo de determinar a expedição de mandado de verificação socioeconômica, tendo em vista que na esfera administrativa o INSS reconheceu que o requisito objetivo foi atendido (evento 1, PROCADM7), de modo que o caso exposto nos autos é abrangido pela tese firmada pela TNU no julgamento do Tema Representativo 187 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN). Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) NEUROLOGISTA, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias. Consigno que a Central de Perícias está autorizada, desde já, a nomear médico PSIQUIATRA, PEDIATRA ou CLÍNICO GERAL, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação. Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte. A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito. O não comparecimento à perícia agendada, deverá ser justificado e comprovado nos autos no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Nesse sentido, a parte autora deverá juntar seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados/manual_-_quesitos_da_parte_autora_-_advogados.pdf O (a) Sr. (a) Perito (a) deve, além de responder aos quesitos, preencher os instrumentos pertinentes à avaliação médica do anexo II da Resolução CNJ n. 630 de 29/07/2025, cujo link transcrevo: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6235 Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Após, em atenção ao enunciado da Súmula 80 da TNU, determino a realização de verificação sócio-cultural-econômica por meio de ASSISTENTE SOCIAL. Diligencie a Secretaria a nomeação de profissional na especialidade de Assistência Social, para realizar a perícia em dia e hora a ser designado pela mesma, na residência da parte autora, respondendo aos questionamentos abaixo descritos. Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011. Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, contados contados da realização do exame social. Deverá a parte autora e/ou seu representante informar telefone por meio do qual a Assistente Social deverá fazer contato direto com a parte periciada. A Assistente Social deverá fazer um levantamento detalhado das condições sócio-cultural-econômica da parte parte autora, bem como, analisar os efeitos/impactos decorrentes dessas condições com o fato de ser a pessoa se deficiente, a fim de abordar sua condição para o trabalho, na profissão declarada, do ponto de vista da perícia social. A avaliação social, seja ela cumprida de forma presencial ou remota, deverá ser instruída com fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora O (a) Sr. (a) Perito (a) deve, além de responder aos quesitos, preencher os instrumentos pertinentes à avaliação social e conclusão da avaliação social e médico-pericial da pessoa com deficiência dos anexos II e III da Resolução CNJ n. 630 de 29/07/2025, cujo link transcrevo: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6235 Suspenda-se o feito até a data da realização das perícias, abrindo-se, em seguida, o prazo para entrega dos laudos. Com a vinda do relatório unificado, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias e requisitem os honorários dos peritos. Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, envolvendo interesse de absolutamente incapaz, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC c/c art. 11 da Lei nº 9.099/95. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
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