Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5010060-08.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIMAS CURTI DE ALMEIDA REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LIGIA REGINA FERNANDES ZAN - ES12555, MARCELO ZAN NASCIMENTO - ES12322 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES PROPOSTA por DIMAS CURTI DE ALMEIDA em face da ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, com sentença proferida em ID 54759720, já transitada em julgado, vide certidão de ID 100647528. A parte requerida peticionou em ID 95282922, informando o cumprimento integral da obrigação de pagar, mediante a apresentação de comprovante de pagmento, requerendo a consequente declaração de quitação e extinção da obrigação. Por sua vez, a parte autora peticiou em ID 95833903, requerendo a transferência eletrônica dos valores. Por fim, vieram-me os auto conclusos em 26 de junho de 2026. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. O cerne do presente estágio processual resume-se à verificação da extinção da obrigação pelo pagamento. Como é cediço, a execução e o cumprimento de sentença buscam a satisfação do direito reconhecido no título judicial. No caso em tela, verifica-se que a requerida cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar a quantia devida, depositando o montante em conta vinculada a este juízo, conforme documentação de ID 95282922. Ademais, a parte credora veio aos autos (ID 95833903) pleitear o levantamento da referida quantia por meio de transferência eletrônica, o que evidencia a perfeita convergência sobre a integralidade do pagamento e a consequente satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, restando cumprida a prestação jurisdicional e alcançada a finalidade do processo pelo adimplemento, a extinção da fase de cumprimento de sentença (ou da obrigação de pagar) é a medida impositiva, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de transferência eletrônica formulado na petição de ID 95833903, verifico que a advogada subscritora, Dra. Lígia Regina Fernandes Zan (OAB/ES 12.555), possui poderes específicos para receber e dar quitação na procuração ad judicia acostada aos autos, o que legitima o levantamento direto em seu favor. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral do débito por parte da requerida. Por conseguinte, determino as seguintes providências de ordem prática e minuciosa: 1. Expedição de Alvará/Ordem de Transferência: Defiro o pedido de ID 95833903. Expeça-se o competente alvará eletrônico (ou ordem de transferência via SISCONDJ) do valor depositado no ID 95282922, devidamente atualizado, em favor da patrona da parte autora, observando-se rigorosamente os dados bancários informados na petição de ID 95833903. 2. Custas Processuais: Custas remanescentes/finais, pela requerida. Intime-se a requerida para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. Arquivamento: Considerando a ausência de interesse recursal face à preclusão lógica, esta decisão possui efeitos imediatos. Uma vez efetivada a transferência eletrônica e recolhidas eventuais custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a devida celeridade. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOE Juíza de Direito
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5010060-08.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIMAS CURTI DE ALMEIDA REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LIGIA REGINA FERNANDES ZAN - ES12555, MARCELO ZAN NASCIMENTO - ES12322 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES PROPOSTA por DIMAS CURTI DE ALMEIDA em face da ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, com sentença proferida em ID 54759720, já transitada em julgado, vide certidão de ID 100647528. A parte requerida peticionou em ID 95282922, informando o cumprimento integral da obrigação de pagar, mediante a apresentação de comprovante de pagmento, requerendo a consequente declaração de quitação e extinção da obrigação. Por sua vez, a parte autora peticiou em ID 95833903, requerendo a transferência eletrônica dos valores. Por fim, vieram-me os auto conclusos em 26 de junho de 2026. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. O cerne do presente estágio processual resume-se à verificação da extinção da obrigação pelo pagamento. Como é cediço, a execução e o cumprimento de sentença buscam a satisfação do direito reconhecido no título judicial. No caso em tela, verifica-se que a requerida cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar a quantia devida, depositando o montante em conta vinculada a este juízo, conforme documentação de ID 95282922. Ademais, a parte credora veio aos autos (ID 95833903) pleitear o levantamento da referida quantia por meio de transferência eletrônica, o que evidencia a perfeita convergência sobre a integralidade do pagamento e a consequente satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, restando cumprida a prestação jurisdicional e alcançada a finalidade do processo pelo adimplemento, a extinção da fase de cumprimento de sentença (ou da obrigação de pagar) é a medida impositiva, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de transferência eletrônica formulado na petição de ID 95833903, verifico que a advogada subscritora, Dra. Lígia Regina Fernandes Zan (OAB/ES 12.555), possui poderes específicos para receber e dar quitação na procuração ad judicia acostada aos autos, o que legitima o levantamento direto em seu favor. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral do débito por parte da requerida. Por conseguinte, determino as seguintes providências de ordem prática e minuciosa: 1. Expedição de Alvará/Ordem de Transferência: Defiro o pedido de ID 95833903. Expeça-se o competente alvará eletrônico (ou ordem de transferência via SISCONDJ) do valor depositado no ID 95282922, devidamente atualizado, em favor da patrona da parte autora, observando-se rigorosamente os dados bancários informados na petição de ID 95833903. 2. Custas Processuais: Custas remanescentes/finais, pela requerida. Intime-se a requerida para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. Arquivamento: Considerando a ausência de interesse recursal face à preclusão lógica, esta decisão possui efeitos imediatos. Uma vez efetivada a transferência eletrônica e recolhidas eventuais custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a devida celeridade. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOE Juíza de Direito