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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010057-68.2024.8.21.0073/RS AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): MICHELLE EDUARDA DE CASTRO (OAB MG223885) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO 1. Não obstante os autos estivessem conclusos para sentença, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, converto o julgamento em diligência. 2. Trata-se de ação em que se discute a validade de contratação envolvendo cartão de crédito consignado (RMC). A controvérsia posta nos autos envolve matéria atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE (Tema Repetitivo n.º 1414), o qual deverá ser observado por este juízo na apreciação do mérito do caso concreto, na forma do que preceitua o art. 927, III, do CPC. O mencionado tema tem a seguinte questão submetida a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Ademais, em decisão proferida em 13/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC". Assim, em observância à decisão proferida, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e à luz do princípio da segurança jurídica, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso especial, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Vinculei o Tema Repetitivo n.º 1.414 e suspendi o feito. Agendada a intimação das partes.
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