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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010056-15.2025.8.21.0052/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) RECORRIDO: JOSE ADEMIR DE SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CALÉBE WALAK SIMÃO (OAB RS133033) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010056-15.2025.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) RECORRIDO: JOSE ADEMIR DE SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CALÉBE WALAK SIMÃO (OAB RS133033) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA. BAIXA PRESSÃO APÓS RELIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, condenando-a a restabelecer a pressão adequada da água e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da ré pela baixa pressão de água após a religação do serviço; (ii) a caracterização de dano moral em razão da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados aos consumidores. 2. A prova documental e os vídeos apresentados pelo autor demonstram a baixa pressão da água, impossibilitando o uso regular do chuveiro e das torneiras. A ré não comprovou que a falha decorreu de culpa exclusiva do consumidor. 3. A baixa pressão de água compromete a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral, pois compromete a higiene pessoal adequada e a limpeza da casa. 4. O valor fixado para a indenização por danos morais é proporcional às circunstâncias do caso concreto, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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