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Processo 5010054-52.2023.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-27 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5010054-52.2023.8.09.0051 Exequente: Condominio Residencial Negrao De Lima Executado(a): Construtora Leo Lynce SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condominio Residencial Negrao De Lima em face de Construtora Leo Lynce, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. A executada, apresenta exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da execução pela ausência de liquidez do título executivo, uma vez que foi instruída apenas com a convenção do condomínio e atas de assembleia que não demonstram a aprovação dos valores cobrados, sua origem e composição. Adicionalmente, em petição subsequente, alega a ocorrência de litispendência, indicando a existência de outra ação de execução (processo n.º 5053628-96.2021.8.09.0051 - em trâmite neste 8º Juizado Especial Cível) com identidade de partes, causa de pedir e pedido, envolvendo o mesmo imóvel (Bloco F), o que configuraria dupla cobrança e afronta à segurança jurídica. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da exceção para reconhecer a nulidade da execução, a litispendência e, consequentemente, sua extinção. Em impugnação, a exequente refuta o alegado. É a matéria a pedir pronunciamento deste Juízo. À parte executada é conferido o direito de defesa por outros meios, que não somente os embargos à execução, tal como a exceção de pré-executividade ou por meio de ação autônoma. A exceção de pré-executividade pode vir manejada incidentalmente pelo devedor, cuja abrangência temática é restrita às matérias suscetíveis de serem apreciadas, de ofício, pelo juiz – concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Neste sentido, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PARTE DEVEDORA. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a utilização da estreita via da exceção de préexecutividade somente é permitida para discutir matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício pelo magistrado e desde que não demandem dilação probatória. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5146775- 96.2024.8.09.0076, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) (negrito inserido) Aduz a executada a existência de litispendência entre a presente ação e o processo de n.º 5053628-96.2021.8.09.0051 em trâmite neste 8º Juizado Especial Cível. Conforme o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. A exequente, em sua impugnação, esclarece que o referido processo abrange a cobrança de taxas condominiais vencidas no período de 10/04/2016 a 10/07/2018. A presente execução, por sua vez, conforme planilha inicial, busca a satisfação de débitos vencidos entre 10/01/2018 e 10/12/2022. Sendo a cobrança de cotas condominiais prestações sucessivas, a execução de um período não impede a cobrança de outro período distinto em ação diversa. Assim, não se configura a tríplice identidade necessária para o reconhecimento da litispendência. A sobreposição de alguns meses deve ser tratada como excesso de execução, e não como litispendência, o que afasta a pretensão de extinção do feito por este fundamento. Assim rejeito a preliminar. Cinge-se a controvérsia em analisar a exigibilidade do título que fundamenta a presente execução, notadamente a necessidade de apresentação das atas de assembleia para comprovação do valor das taxas condominiais. A executada argumenta que o título é ilíquido e inexigível, pois o exequente não apresentou as atas de assembleia que aprovaram os valores das taxas condominiais cobradas, em desacordo com o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, para a execução de débitos condominiais, não basta a convenção de condomínio, sendo necessária a ata da assembleia que fixou o valor das cotas. Veja-se: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DO RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INVÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. VÍCIOS INTRÍNSECOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio Residencial Antônio Crispin contra acórdão desta 3ª Turma Recursal que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto por Pollyana Aparecida Barros, determinando a extinção da execução de título extrajudicial por ausência de documento executivo válido.2. O condomínio embargante opõe embargos de declaração alegando: (i) matéria de ordem pública consistente na inadmissibilidade do recurso inominado interposto contra decisão interlocutória; (ii) omissão do acórdão por não ter oportunizado ao exequente emendar a petição inicial para juntar documentação complementar, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios da vedação à decisão surpresa e do acesso à justiça.3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, pois destinam-se à elucidação de obscuridade, contradição ou omissão contidas na sentença ou acórdão, conforme dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95.4. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.5. Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O Colegiado enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão.6. Inicialmente, deve ser afastada a tese de inadmissibilidade do recurso inominado interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Embora o sistema dos Juizados Especiais adote o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº 9.099/95, que prevê recurso apenas ?da sentença?, é pacífico na jurisprudência que a decisão que resolve exceção de pré-executividade possui natureza de sentença. Isso ocorre porque tal pronunciamento judicial tem caráter definitivo quanto ao incidente processual, encerrando de forma conclusiva a controvérsia sobre a validade do título executivo, o que lhe confere natureza de sentença, ainda que proferida no curso do processo executivo.7. Nesse sentido, o Enunciado nº 143 do FONAJE estabelece expressamente que ?a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado?, princípio que se aplica analogicamente à exceção de pré-executividade. A jurisprudência desta Turma Recursal tem se posicionado de forma consolidada no sentido do cabimento do recurso inominado contra decisões que acolhem ou rejeitam exceção de pré-executividade, conforme precedentes citados nas contrarrazões. Portanto, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso inominado, reconhecendo-se que o meio impugnatório foi adequadamente utilizado.8. No mérito dos embargos declaratórios, sustenta o embargante que o acórdão padece de omissão por não ter oportunizado ao condomínio o direito de emendar a petição inicial para juntar documentação complementar, configurando cerceamento de defesa.9. Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois inexiste a alegada omissão no julgado embargado. O acórdão foi claro ao fundamentar que o condomínio exequente não apresentou documentação que comprove especificamente os valores das contribuições condominiais objeto da execução, sendo insuficiente a convenção condominial genérica e a apresentação de boletos bancários para atender aos requisitos do art. 784, inciso X, do CPC.10. A questão central não reside na ausência de documentos acessórios ou complementares, mas na invalidade intrínseca do próprio título executivo, que não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do Código de Processo Civil.11. Quando o vício é inerente ao próprio título executivo - como no caso em que a documentação apresentada não demonstra de forma objetiva os valores específicos das contribuições condominiais objeto da cobrança -, não há possibilidade de convalidação mediante simples emenda da petição inicial.12. A possibilidade de emenda da inicial, prevista nos arts. 321 e 801 do CPC, destina-se exclusivamente a sanar vícios formais ou suprir documentos acessórios, não se aplicando quando a irregularidade incide sobre elementos essenciais do título executivo. Admitir a emenda de execução fundada em título que não reúne os requisitos legais desde sua origem representaria violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, além de esvaziar a função do processo de conhecimento.13. No caso concreto, o título apresentado carece dos atributos indispensáveis para justificar a via executiva, pois não há demonstração clara e objetiva dos valores das taxas condominiais que fundamentam o crédito executado, conforme exigido pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A liquidez do título executivo não pode ser presumida ou construída com base em critérios genéricos, sendo imprescindível que o valor exato da obrigação esteja determinado ou seja determinável de plano a partir dos documentos que instruem a execução.14. Portanto, o acórdão embargado apreciou adequadamente a questão, fundamentando de forma suficiente e clara as razões que levaram à extinção da execução, inexistindo omissão a ser suprida.15. Por fim, o acórdão embargado merece ser mantido em sua integralidade, pois reflete a correta aplicação do direito ao caso concreto. A execução de taxas condominiais, embora prevista como título executivo extrajudicial pelo art. 784, inciso X, do CPC, exige rigorosa observância dos requisitos legais, especialmente a comprovação documental específica dos valores cobrados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido categórica ao exigir que o condomínio apresente não apenas a convenção condominial genérica, mas também a documentação específica que demonstre os valores das contribuições objeto da execução.16. No presente caso, verificou-se que a documentação apresentada pelo condomínio, embora contenha a convenção condominial e ata de assembleia, não demonstra de forma clara e objetiva os valores específicos das taxas que fundamentam o crédito executado. Tal deficiência compromete a liquidez exigida para o título executivo extrajudicial, tornando inadequada a via executiva e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.17. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Acórdão fustigado integralmente mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.18. Advirto o embargante de que a interposição de novos recursos com caráter protelatório sujeitará a parte às sanções processuais cabíveis. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5549123-34.2023.8.09.0051, ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/09/2025) (negrito inserido) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em sede de ação de execução de taxas condominiais. O agravante alegou a falta de documentos essenciais à formação do título executivo, em especial atas de assembleia ou balancetes que comprovassem a origem dos valores cobrados nos boletos. II. TEMA EM DEBATE2.1. A questão em discussão consiste em saber se a documentação que instrui a execução de taxas condominiais é suficiente para conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito executado, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil exige, para a validade do título executivo extrajudicial referente a cotas condominiais, a demonstração documental da previsão da cobrança em convenção condominial ou em assembleia.3.2. Quando o valor da taxa condominial é fixo, os boletos inadimplidos podem ser suficientes. Contudo, se a convenção prevê rateio mensal variável, é indispensável a apresentação das atas de assembleia que aprovaram os valores ou dos balancetes mensais de despesas. 3.3. Os boletos bancários, por serem documentos unilaterais, não comprovam, isoladamente, a origem nem a exatidão do valor cobrado, não sendo, portanto, aptos a conferir liquidez ao crédito.3.4. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, exige documentação que comprove a deliberação sobre os valores cobrados, seja por ata de assembleia ou por balancetes, a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa pelo executado.3.5. A ausência de tais documentos acarreta a nulidade da execução por inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.3.6. Sendo matéria de ordem pública, a ausência de pressuposto de constituição válida do processo executivo pode ser reconhecida por meio de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A execução de taxas condominiais somente é admissível com a apresentação de documentos que comprovem a origem e a composição dos valores cobrados, tais como atas de assembleia que aprovaram os valores ou balancetes mensais, nos casos de rateio variável. 2. A falta desses documentos compromete a certeza e a liquidez do título, tornando-o juridicamente inábil para embasar a execução, nos termos do artigo 784, X, do Código de Processo Civil. 3. Os boletos bancários são instrumentos de cobrança e, por si sós, não suprem a exigência legal de liquidez do crédito condominial. 4. A questão pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade, dada sua natureza de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 55, 784, X, 803, I e 485, IV; CC, art. 1.333.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2048856/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/05/2023, DJe 25/05/2023; TJMG, AI nº 3091337-45.2024.8.13.0000, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 07/02/2025, DJe 12/02/2025; TJGO, AI nº 5318175-28, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 18/09/2018, DJ 18/09/2018. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6029574-10.2025.8.09.0051, Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026) (negrito inserido) Assim sendo, a ausência de comprovação da liquidez do título para o período executado enseja a extinção da presente execução. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, acolho o pedido formulado na exceção de pré-executividade apresentada pela executada no evento 155. Em consequência, julgo extinta a presente execução, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a exigibilidade e liquidez do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, c.c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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