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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010053-81.2024.8.21.4001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DE SANTORINI
ADVOGADO(A): JESSICA FREIRE HENZEL (OAB RS097535)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na execução de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DE SANTORINI contra DIEGO MARADONA DOS SANTOS SANTOS, postula a Caixa Econômica Federal o levantamento da penhora, o deslocamento da competência para a Justiça Federal ou a preferência de seu crédito quando da liquidação.
A empresa pública federal, contudo, tem apenas o domínio ficto sobre o bem, mera garantia real através de alienação fiduciária, condição que não afasta a penhora e sequer tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal. Não tem a Caixa Econômica Federal legitimidade para compor o polo passivo e nem está com seus interesses em risco.
Tratando-se de cota condominiais, que destinam-se à própria conservação do condomínio, é o mutuário, o fiduciante, o responsável pelo pagamento e o crédito do condomínio prefere até mesmo ao do credor fiduciário ou hipotecário diante da natureza propter rem.
Esse, aliás, é o entendimento tranquilo do Egrégio Tribunal de Justiça, pelo que cumpre invocar os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. Tratando-se de cotas condominiais, que destinam-se a própria conservação do condomínio, o seu crédito prefere ao hipotecário, ante a sua natureza propter rem. Desnecessária a devolução dos valores. Ausência de prejuízo ao credor hipotecário. Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento (Agravo de Instrumento, Nº 70046278370, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 14-12-2011).
PREFERÊNCIA CRÉDITOS CONDOMINIAL E HIPOTECÁRIO. Natureza de despesa de conservação do imóvel no crédito do condomínio. Preferência sobre qualquer outro. Art. 1564, CC/16. Precedentes. Recurso improcedente. Seguimento negado (Agravo de Instrumento, Nº 70043926773, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em: 18-07-2011).
Preferência. Crédito condominial edilício e crédito hipotecário. A credora hipotecária tem o direito de ser cientificada do curso do processo e tem o ônus de acompanhar o seu procedimento. Conforme o seu interesse tem o direito de concorrer na hasta pública judicial. A arrematação extinguirá a hipoteca. O valor do imóvel regulará os interesses envolvidos, em atenção à dívida condominial e hipotecária. Em primeiro lugar, o resultado da arrematação destina-se à satisfação do condomínio. Se sobrar, poderá destinar-se à satisfação da credora hipotecária, caso deixe de adjudicar, pagando o condomínio. A simples alegação de preferência do crédito hipotecário em detrimento do condomínio não tem fundamento legal (Agravo de Instrumento, Nº 70039042114, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 01-10-2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDOMÍNIO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL AO HIPOTECÁRIO. Exerce preferência o crédito de cotas de condomínio sobre o hipotecário, uma vez que o primeiro é oriundo de obrigação propter rem, ou seja, destinado à conservação do próprio bem. Na espécie, o produto da arrematação deve ser destinado primeiramente ao pagamento das despesas de condomínio, cabendo ao credor hipotecário apenas eventual saldo remanescente. Perfectibilizada a venda judicial do bem, libera-se o gravame da hipoteca (art. 1499, Vi, do CC), devendo ser expedida a respectiva carta ao arrematante. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO, em decisão monocrática (Agravo de Instrumento, Nº 70028037653, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 10-02-2009)
Diferente não é a outra atual posição do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor, pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido ( STJ - REsp:208896 RS 1999/0026243-3, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 07/11/2002, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJ 19.12.2002 p. 361 RSTJ vol. 164 p.302 ).
Prepondera, inclusive, a própria Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 478: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
Por sua vez, a penhora há de recair sobre o próprio bem em sua integralidade e não apenas sobre os direitos do devedor. É evidente que somente haverá interessados na licitação quanto ao bem livre e desonerado de quaisquer ônus. Ademais, o credor hipotecário ou fiduciário não está obrigado a manter o financiamento a terceiro qualquer sem qualquer ingerência sobre sua capacidade de endividamento. Não se olvida que, em geral, os imóveis são financiados em programas governamentais para determinadas camadas socioeconômicas e não podem os recursos respectivos serem desvirtuados. Logo, impositiva é a liquidação da operação, com o pagamento primeiro ao condomínio e após ao financiador.
Destaca-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça:
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CONSIDERANDO-SE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL, A PENHORA DEVE RECAIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL, AINDA QUE O IMÓVEL ESTEJA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, ATÉ PORQUE O CRÉDITO CONDOMINIAL PREFERE AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 478 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51038178220238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 25-04-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CONSIDERANDO-SE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL, A PENHORA DEVE RECAIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL, AINDA QUE O IMÓVEL ESTEJA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, ATÉ PORQUE O CRÉDITO CONDOMINIAL PREFERE AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 478 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50939749320238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 13-04-2023).
Logo, o crédito da Caixa Econômica Federal prefirirá a qualquer outro que não o condomínio, podendo exercer o direito de preferência à arrematação.
Eventual venda judicial, convém reafirmar, será do próprio bem, livre de quaisquer ônus, sem liberação do fiduciante de seu compromisso para com a Caixa Econômica Federal caso a liquidação não seja suficiente à quitação do financiamento.
Destarte, indefiro parcialmente o pedido da Caixa Econômica Federal nos termos já lançados.
Intimem-se.
OSMAR DE AGUIAR PACHECO
Juiz de Direito