2026-09-16 · TJSC
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010051-57.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE: CRISTIANO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO RICARDO FELSKY (OAB SC053158) INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A): ALICE BARELLA DESPACHO/DECISÃO I - Os procuradores do exequente sustentam que deve ser destacado do crédito principal, que foi objeto de cessão, honorários contratuais de 30% (trinta por cento) e mais duas parcelas do benefício concedido, resultando no valor total de R$ 4.865,25 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) (Evento 95). Decido. II - O pedido de destaque de honorários contratuais foi formulado no Evento 1, tão somente no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal e assim foi concedido (Evento 7). Não houve qualquer menção sobre o acréscimo de duas parcelas do benefício concedido na postulação. A partir de então, os procuradores do exequente peticionam, sem pedido expresso de retificação, informando a incidência dos honorários contratuais também sobre duas parcelas do benefício concedido (a ser acrescido ao percentual já mencionado) (Eventos 21, 82 e 95). A cessionária, no contrato de cessão e em todas as manifestações, menciona o respeito ao destaque dos honorários contratuais, não apresentando qualquer insurgência no ponto. O pedido de destaque de honorários contratuais foi apreciado em observância aos princípios da adstrição e da congruência (artigos 141 e 492 do CPC), nos estritos termos em que formulado, ou seja, com destaque unicamente do percentual previsto contratualmente (30%). Acerca do acréscimo de duas parcelas do benefício concedido no destaque em questão, concluo que este não deve ser atendido. Primeiro, porque inexistiu pedido inicial nesse sentido; segundo, porque tal adendo extrapola o limite da verba prevista na Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (https://oab-sc.org.br/honorarios), mostrando-se desarrazoada. Embora os procuradores do exequente afirmem ser inviável essa limitação, nos termos do decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos Autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0004003-17.2026.2.00.0000, razão não lhes assiste, tendo em vista que nesse feito foi estipulada a necessidade de observância dos termos do contrato, mas ressalvada a viabilidade de controle judicial acerca da validade ou abusividade do instrumento. Ademais, eventual "(...) limitação determinada não importa declaração de nulidade do contrato de honorários, perda da verba contratual, revisão de contrato de ofício ou antecipação de juízo ético-disciplinar, mas apenas restringe, no âmbito do cumprimento de sentença, o valor a ser destacado diretamente dos créditos da parte exequente" (TRF4, AG 5022756-55.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 12/08/2026). Dito isso, no presente caso, deve ser mantida unicamente a determinação de retenção prévia de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais sobre o crédito principal, para posterior repasse do saldo ao cessionário. As Tabelas de Honorários da OAB dos anos de 2023 (vigente quando da firmação do contrato de honorários) e do ano de 2026, estabelecem remuneração do profissional no percentual médio de 20% (vinte por cento) para "Ação relacionada à Previdência Social sobre o resultado obtido mediante pagamento no final", com adicional de 10% (dez) por cento "Se o processo tramitar em 2º Grau", o que resulta em 30% (trinta por cento). Tal limite máximo já foi estipulado no contrato de honorários apresentado (evento 1, CONHON4), e admitido o destaque da verba em execução, inexistindo motivo razoável para o acréscimo de mais dois benefícios previdenciários. Não se pode perder de vista que esse percentual diz respeito unicamente aos honorários contratuais e que os profissionais ainda são titulares de honorários sucumbenciais, já pagos (ainda que em montante inferior). A imposição da limitação de destaque é reiteradamente confirmada pelos tribunais pátrios: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Admite-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais na execução, desde que requerido pelo próprio advogado, mediante a juntada do respectivo contrato, antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório, conforme dispõe o § 4º, do art. 22, do Estatuto da Advocacia. 4. No entanto, existem limites preconizados pela Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos honorários avençados para propositura de demandas previdenciárias, a saber, até 30% (trinta por cento) do crédito total auferido com a condenação. (...) 5. Recurso desprovido" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002243-93.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/07/2026, DJEN DATA: 29/07/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE DESTAQUE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DO PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se é juridicamente possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais no cumprimento de sentença previdenciária, mediante requerimento do advogado e juntada prévia do contrato antes da expedição do precatório; e (ii) se deve ser observada a limitação percentual de 30% do valor do proveito econômico, conforme parâmetros da OAB e jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o destaque dos honorários contratuais, desde que o advogado comprove a existência do contrato e requeira a reserva antes da expedição do requisitório, hipótese verificada no caso concreto. (...) A jurisprudência do TRF3 e do STJ admite o destaque de honorários contratuais limitados a 30% do proveito econômico obtido, em observância à Tabela de Honorários da OAB e aos princípios da razoabilidade e moderação. No caso concreto, o contrato de honorários prevê 8 rendas mensais do benefício mais 30% das parcelas vencidas, o que resultaria em percentual próximo a 40% do valor total, superior ao limite usualmente admitido, justificando a limitação judicial a 30%. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) Em ações previdenciárias, os honorários contratuais devem observar o limite de 30% do proveito econômico, em respeito à moderação e aos parâmetros da Tabela da OAB"(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020701-95.2025.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025). Grifei. "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. (...) 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, 'na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente'. Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. (...) 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). Grife. O mesmo entendimento é externado em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (Nesse sentido: STJ, AREsp n. 3.148.975, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 02/07/2026). Assim, unicamente para fins de destaque do crédito principal, fica restrito o repasse de 30% (trinta por cento) aos procuradores do exequente, percentual condizente com a tabela de honorários mencionada, compatível com a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, os honorários sucumbenciais já percebidos, bem como com o valor do crédito principal (R$ 8.998,93). Admitir o destaque de honorários contratuais no valor pretendido (R$ 4.865,25), implicaria o comprometimento de mais de 54% (cinquenta e quatro por cento) do crédito principal. Tal valor, somado aos honorários sucumbenciais, representaria que a remuneração total dos procuradores ultrapassaria 64% (sessenta e quatro por cento) do crédito principal, percentual que se revela excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece em seus artigos 49 e 50 que os honorários contratuais devem ser fixados com moderação, além da observância de determinados critérios, e, somados aos honorários sucumbenciais, "não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente". A comparação do proveito econômico total pretendido pelos procuradores do exequente mostra-se desproporcional ao proveito do cliente (que inclusive cedeu o seu crédito pelo valor de R$ 3.508,89), e à própria complexidade da causa. III - Ante o exposto, LIMITO o destaque dos honorários contratuais a 30% (trinta por cento) do crédito principal, consoante decisão do Evento 7, o qual deverá ser realizado antes do repasse do saldo ao cessionário, nos termos das decisões dos Eventos 73 e 92. Preclusa a decisão e após a liberação dos valores, retornem conclusos para extinção, pois o exequente já foi intimado para se manifestar sobre a quitação do débito (Evento 73). Intimem-se. Cumpra-se.