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TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5010051-52.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CASA RANCHO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Casa Rancho Alimentos Ltda. contra a decisão proferida nos autos de execução fiscal nº. 5024050-24.2024.4.03.6182, ajuizada pela União Federal, Fazenda Nacional, em que se indeferiu o oferecimento à penhora de bens imóveis pertencentes a terceiro, localizados nos municípios de Balneário Pinhal, Cidreira e Praia de Pinhal, no Rio Grande do Sul (ID 574561322, autos de origem). Na origem, a executada apresentou petição intercorrente com pedido principal de suspensão do feito, com fundamento na Portaria PGFN nº. 520/2019, sob alegação de classificação dos débitos como irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, e, alternativamente, com a oferta de bens imóveis em garantia, registrados em nome da empresa OGMS Serviços de Apoio Administrativo Ltda., acompanhada de termo de anuência (ID 484508832, autos de origem). A Fazenda Nacional manifestou recusa fundamentada da indicação (ID 544865304, autos de origem). A decisão agravada indeferiu o oferecimento dos bens à penhora, consignando que os imóveis pertencem a terceiros e estão localizados em Estado diverso e distante do domicílio do devedor, circunstância que dificulta eventual ato de expropriação, somando-se a indicação de que alguns dos bens vêm sendo oferecidos como garantia em diversos processos de diferentes contribuintes, o que suscita dúvidas quanto à idoneidade, além de indícios de manipulação quanto ao real valor de mercado. A agravante sustenta, em síntese, que a indicação dos bens veio acompanhada de documentação idônea e de termo de anuência do proprietário, não havendo vedação legal à oferta de bens de terceiros à luz do art. 9º, IV, da Lei nº. 6.830/1980. Invoca o princípio da menor onerosidade, do art. 805 do CPC, e os princípios da boa-fé e da cooperação processual, dos arts. 5º e 6º do CPC, defendendo a possibilidade de relativização da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº. 6.830/1980. Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada, com a aceitação da oferta dos imóveis em garantia da execução fiscal (ID 368688290). Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 369671916). Apresentada a contraminuta (ID 372817932), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal foi proferida em 30/4/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) A jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado no sentido de prestigiar a efetividade da execução fiscal e a prerrogativa da Fazenda Pública na busca por bens que garantam a satisfação célere do crédito tributário. A mera alegação da agravante de comprometimento da continuidade das operações empresariais e de dificuldades financeiras não pode ser considerada como fator isolado para fundamentar e impedir o prosseguimento da constrição preferencial, sob pena de inviabilizar a execução fiscal. No presente caso, a Fazenda Nacional apresentou óbices concretos aos imóveis ofertados, tais como a circunstância de pertencerem a terceiro, com submissão direta ao art. 9º, IV, da Lei nº. 6.830/1980, que condiciona expressamente a indicação à aceitação da exequente; a localização em Estado distante do domicílio do devedor, fator que dificulta eventual ato de expropriação; a oferta dos mesmos bens em diversos processos de diferentes contribuintes, suscitando dúvida quanto à idoneidade da garantia; e os indícios de manipulação do valor de mercado dos imóveis indicados. Nesse sentido, a jurisprudência da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BENS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM OUTRO ESTADO E DE TERCEIROS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu a nomeação à penhora de imóveis localizados em outro Estado, inclusive de propriedade de terceiros, e determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de observância da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, bem como na impossibilidade de imposição à Fazenda Pública da aceitação de bens de terceiros, ainda que com anuência expressa destes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se a Fazenda Pública está obrigada a aceitar bens imóveis situados em outra unidade da Federação e pertencentes a terceiros, oferecidos à penhora pela executada; (ii) se a determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD afronta o princípio da menor onerosidade, diante da existência de outros bens ofertados. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recusa da Fazenda Pública a bens nomeados à penhora em desacordo com a ordem de preferência legal é legítima, sobretudo quando se trata de imóveis localizados em comarca diversa ou de propriedade de terceiros (Lei nº 6.830/1980, art. 9º, IV, e art. 11; CPC, art. 835). O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução, não podendo, por si só, afastar a penhora em dinheiro. O bloqueio de valores via SISBAJUD observa a ordem legal de preferência e não configura violação ao princípio da menor onerosidade, sendo ônus do executado comprovar a necessidade de substituição, o que não ocorreu nos autos. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da constrição de valores, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o bloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a recusa da Fazenda Pública à nomeação de bens imóveis localizados em outro Estado ou de propriedade de terceiros, em desacordo com a ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/1980. 2. O princípio da menor onerosidade deve ser sopesado com a efetividade da execução, não afastando, por si só, a penhora de dinheiro. 3. O bloqueio de valores via SISBAJUD, por observar a ordem legal, não caracteriza ofensa ao princípio da menor onerosidade. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 185-A; Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, IV, e 11; CPC, arts. 300, 805, 835, 854 e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5007957-10.2021.4.03.0000, Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 04/10/2021; TRF3, AI 5019790-54.2023.4.03.0000, Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 18/03/2024; TRF3, AI 5031853-77.2024.4.03.0000, Des. Fed. Mairan Maia Júnior, 6ª Turma, j. 31/03/2025; TRF3, AI 5003713-96.2025.4.03.0000, Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 17/06/2025; STJ, AgInt no REsp 2.095.686/PB, Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.141.813/RJ, Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 04/12/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006697-53.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 11/12/2025, DJEN DATA: 16/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu a nomeação de bem imóvel à penhora para garantia de execução fiscal no valor de R$ 21.353.475,75. O agravante indicou imóvel avaliado em R$ 165.649.440,00, sustentando sua suficiência para garantia integral do débito. A decisão agravada reconheceu a legitimidade da recusa da Fazenda Nacional, diante da inobservância da ordem legal de preferência, da ausência de demonstração concreta da necessidade de mitigação dessa ordem e da circunstância de o bem localizar-se em comarca diversa e aparentar titularidade de terceiro. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa da Fazenda Pública quanto ao imóvel ofertado à penhora, em razão da inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do CPC, bem como da ausência de comprovação da necessidade de afastamento dessa ordem à luz do princípio da menor onerosidade. III. Razões de decidir O art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a nomeação de bens à penhora deve observar a ordem do art. 11 da mesma lei, sendo prioritária a constrição em dinheiro, conforme também dispõe o art. 835 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790/PR (Tema 578), firmou entendimento de que compete ao executado comprovar a imperiosa necessidade de afastamento da ordem legal, sendo insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade. A recusa da Fazenda Pública é legítima quando o bem ofertado não observa a ordem legal, possui liquidez duvidosa, situa-se em comarca diversa ou pertence a terceiro, cuja aceitação depende de anuência expressa da exequente, nos termos do art. 9º, IV, da Lei nº 6.830/1980. No caso, não houve comprovação concreta de que a penhora de ativos financeiros inviabilizaria a atividade econômica do executado, tampouco demonstração inequívoca da propriedade do bem indicado, razão pela qual não se justifica a mitigação da ordem legal de preferência. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a recusa da Fazenda Pública quanto a bem nomeado à penhora em desacordo com a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do CPC. 2. Compete ao executado comprovar, de forma concreta, a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência, sendo insuficiente a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835 e 1.021; Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, III e IV, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.09.2012 (Tema 578); STJ, AgInt no REsp nº 2.095.686/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.12.2024; STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.06.2018. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021929-08.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 11/3/2026, DJEN DATA: 16/3/2026) Os precedentes acima refletem a orientação consolidada da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido da legitimidade da recusa da Fazenda Pública à nomeação de bens imóveis localizados em outro Estado e de propriedade de terceiros, com submissão à observância da ordem de preferência do art. 11 da Lei nº. 6.830/1980 e da exigência de aceitação expressa da exequente prevista no art. 9º, IV, do mesmo diploma. No presente caso, as razões apresentadas pela Fazenda Nacional para recusar os imóveis indicados não se revelam manifestamente infundadas. A circunstância de os bens pertencerem a terceiro, com necessidade de aceitação expressa pela exequente, a localização interestadual em descompasso com o foro da execução, a oferta repetida dos mesmos imóveis em diversos processos de diferentes contribuintes e os indícios de manipulação do valor de mercado constituem fatores concretos que podem comprometer a efetividade da expropriação, seja pela complexidade do leilão, seja pela necessidade de observância de preferências creditórias, seja pela morosidade decorrente da expedição de cartas precatórias para comarcas diversas. A decisão agravada, que indeferiu o oferecimento dos bens à penhora, harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial, priorizando a efetividade da satisfação do crédito público. Da mesma forma, a alegação genérica de prejuízos decorrentes do prosseguimento dos atos expropriatórios resulta do regime jurídico específico da inadimplência tributária, bem como da inexistência de garantia integral conforme estabelecido pela Lei de Execução Fiscal e pelo Código Tributário Nacional. Tal circunstância, por si só, não caracteriza dano irreparável que justificaria a concessão antecipada da tutela recursal para aceitação indiscriminada dos bens ofertados em garantia. Em análise preliminar, não se identifica a presença inequívoca de probabilidade do direito que justifique a concessão excepcional da tutela recursal. Diante desse cenário, não se mostram presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual a medida liminar pretendida não pode ser concedida nesta fase processual. Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BENS IMÓVEIS DE TERCEIRO LOCALIZADOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RECUSA FUNDAMENTADA DA FAZENDA NACIONAL. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por CASA RANCHO ALIMENTOS LTDA. contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5024050-24.2024.4.03.6182, que indeferiu o oferecimento à penhora de bens imóveis pertencentes a terceiro, localizados nos municípios de Balneário Pinhal, Cidreira e Praia de Pinhal, no Estado do Rio Grande do Sul. A executada apresentou petição intercorrente requerendo a suspensão do feito com fundamento na Portaria PGFN nº 520/2019 e, subsidiariamente, indicou imóveis de propriedade da empresa OGMS Serviços de Apoio Administrativo Ltda., acompanhados de termo de anuência. A Fazenda Nacional recusou a indicação. O juízo de origem indeferiu o oferecimento dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa da Fazenda Pública quanto à nomeação de bens imóveis pertencentes a terceiro e localizados em outra unidade da federação, oferecidos pela executada para garantia da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.830/1980 estabelece ordem legal de preferência para a penhora e condiciona a aceitação de bens pertencentes a terceiros à anuência da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 9º, IV, e 11, em consonância com o art. 835 do CPC. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da recusa da Fazenda Pública quando os bens indicados não observam a ordem legal de preferência, pertencem a terceiros ou apresentam liquidez duvidosa. No caso concreto, a Fazenda Nacional apresentou fundamentos concretos para a recusa da garantia ofertada, consistentes na titularidade dos bens por terceiro, na localização em unidade federativa diversa do domicílio do devedor, na oferta reiterada dos mesmos imóveis em diversos processos de diferentes contribuintes e em indícios de manipulação do valor de mercado. Tais circunstâncias comprometem a efetividade da expropriação e justificam a manutenção da decisão que indeferiu a nomeação dos bens à penhora, em prestígio à satisfação célere do crédito tributário. A alegação genérica de dificuldades financeiras ou de comprometimento das atividades empresariais não demonstra, por si só, a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: É legítima a recusa da Fazenda Pública à nomeação de bens imóveis pertencentes a terceiros ou localizados em unidade da federação diversa do foro da execução quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. A aceitação de bens de terceiros para garantia da execução fiscal depende de anuência expressa da Fazenda Pública, nos termos do art. 9º, IV, da Lei nº 6.830/1980. A invocação genérica do princípio da menor onerosidade não afasta a observância da ordem legal de preferência da penhora nem impede a recusa da garantia quando existirem óbices concretos à efetividade da expropriação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 185-A; Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, IV, e 11; CPC, arts. 300, 805, 835, 854 e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5007957-10.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 04/10/2021; TRF3, AI 5019790-54.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 18/03/2024; TRF3, AI 5031853-77.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia Júnior, 6ª Turma, j. 31/03/2025; TRF3, AI 5003713-96.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 17/06/2025; STJ, AgInt no REsp 2.095.686/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.141.813/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 04/12/2024; STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/09/2012 (Tema 578); STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/06/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão
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