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TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010048-11.2025.4.04.7112/RSRELATOR: STEFAN ESPIRITO SANTO HARTMANN AUTOR: TAUANY BAPTISTA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LIDIANE DA ROCHA BAPTISTA (Pais) ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 04/09/2026 - LAUDO COMPLEMENTAR
TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010048-11.2025.4.04.7112/RS AUTOR: TAUANY BAPTISTA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LIDIANE DA ROCHA BAPTISTA (Pais) ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prolatada sentença, foi interposto recurso, cujo julgamento a anulou e determinou a reabertura da instrução. Assim constou do voto-condutor do acórdão: (...) Especificamente no caso de pessoa com transtorno do espectro autista, como no caso dos autos, a Turma Nacional de Uniformização definiu que deve ser sempre realizada avaliação biopsicossocial, não bastando apenas a perícia médica, conforme tese jurídica firmada no julgamento do Tema 376: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica. Diante disso, a sentença deve ser anulada, para a reabertura da instrução processual, para a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC, conforme Temas 376 e 385 da TNU. (...) Dessa forma, considerando que já consta nos autos avaliação socioeconômica da demandante (34.2), intime-se a perita judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial nos termos acima expostos. No retorno, dê-se vista do(s) laudo(s) às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
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