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5010046-80.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010046-80.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: NOEMI MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE AQUINO MARINHO (OAB RJ252481) ADVOGADO(A): FERNANDA LUZIA BARATA DA SILVA (OAB RJ221566) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta ter sido vítima de fraude ocorrida em terminal de autoatendimento da CEF em 01/05/2024. Segundo a narrativa apresentada e o registro de ocorrência juntado aos autos, a autora compareceu à agência acompanhada de seu filho, por volta das 11h50, ocasião em que seu cartão teria ficado retido no caixa eletrônico. Afirma que, logo após, terceiro que se encontrava no local aproximou-se e passou a orientá-la, inclusive indicando número telefônico que estaria afixado no próprio terminal, para o qual a autora efetuou ligação e, acreditando estar realizando procedimento de bloqueio do cartão, forneceu código de quatro dígitos que gerou o prejuízo financeiro. O boletim de ocorrência, registrado no dia seguinte aos fatos, delimita a ocorrência entre 11h50 e 12h19 do dia 01/05/2024. Em contestação, a CEF afirma que as operações impugnadas foram realizadas mediante utilização do cartão original com chip e das senhas cadastradas pela correntista, acrescentando que houve análise administrativa das transações pela área de segurança e emissão de parecer técnico, sem identificação de indícios de fraude. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. Considerando a natureza das alegações, a hipossuficiência técnica da consumidora em relação aos dados de segurança, registros eletrônicos, informações dos terminais e sistemas de monitoramento mantidos pela instituição financeira, bem como a maior facilidade da ré para a produção dessas provas, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do ônus da autora quanto aos fatos cuja demonstração esteja ao seu alcance. Com efeito, embora os documentos apresentados revelem compatibilidade temporal entre o relato da autora e as movimentações impugnadas, permanecem questões fáticas relevantes a serem esclarecidas antes do julgamento. Deve-se considerar, inclusive, que os fatos ocorreram em 1º de maio, feriado nacional, circunstância que torna necessário esclarecer as condições em que se encontrava a agência. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça detalhadamente as circunstâncias da abordagem ocorrida em 01/05/2024, informando, em especial, se a agência estava aberta ao público ou se apenas a área de autoatendimento permanecia acessível e se havia empregados, vigilantes ou outros prepostos da CEF no local;. Intime-se, igualmente, a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma específica e documentalmente comprovada, quais diligências foram realizadas quando da contestação administrativa das operações, considerando que a instituição teve ciência da alegação de fraude envolvendo retenção do cartão em terminal de autoatendimento da própria agência. Deverá informar, particularmente, se houve tentativa de obtenção, preservação ou análise das imagens do circuito interno de segurança da agência referentes ao dia 01/05/2024, especialmente no período compreendido entre 11h50 e 12h19, esclarecendo o resultado da diligência e juntando os respectivos registros, relatórios, solicitações internas ou respostas das áreas responsáveis. Cumpridas as determinações, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre os documentos e esclarecimentos apresentados. Após, venham os autos conclusos.

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